Nos autos do Processo nº 1010277-93.2016.8.26.0100, a 39ª Vara Cível Central da Capital condenou uma empresa varejista de moda a indenizar um profissional de arte digital em R$ 10 mil por danos morais e R$ 77 mil de danos materiais. Cabe recurso da sentença.
No caso, o autor firmou contrato com a ré para criação de coleção de desenhos a serem impressos em tecidos.
Contudo, a requerida utilizou as gravuras posteriormente, com pequenas alterações, para estampar seus produtos à venda.
Outrossim, o autor alegou violação aos direitos autorais porquanto não houve sua prévia autorização e os devidos créditos.
De acordo com a juíza Daniela Pazzeto Meneghine Conceição, a perícia judicial apontou, sem dúvidas, correspondência na autoria dos desenhos do requerente:
“De fato, as figuras acostadas as fls. 802/806 evidenciam a semelhança dos desenhos, que diante das pequenas alterações realizadas pela ré, não possibilita a dissociação com o desenho original de autoria do autor, eis que mantida a essência e características principais da figura copiada, conforme ponderações feitas pelo perito.”
Além disso, quanto ao dano moral, Daniela Pazzeto afirmou que o prejuízo decorre da utilização da obra ligeiramente adulterada para estampar coleção de roupas.
No caso, o autor não permitiu e a requerida tampouco fez qualquer referência da autoria, obtendo lucro com suas vendas.
O magistrado arbitrou o valor do dano material com base na quantidade de três mil peças de roupa vendidas, conforme disposto em lei.
Neste sentido, a empresa, diante da dúvida suscitada com relação aos direitos autorais, havia recolhido o produto do mercado.
Por fim, ao argumentar sua decisão, a magistrada argumentou:
“Em relação aos danos materiais, verifica-se que o cumprimento do mandado de busca e apreensão (autos em apenso) restou infrutífero, eis que na ocasião a ré, tal como admitiu em sua peça de defesa, já havia retirado o produto de mercado, diante das duvidas existentes quanto à sua autoria do desenho estampado em seus produtos, fato este que impossibilitou auferir a quantidades de produtos vendidos a fim de balizar o valor indenizatório a ser ressarcido, se impondo na hipótese a aplicação do parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 9.610/98”.