Agente da Fundação Casa é indenizado em R$ 30 mil por agressão no trabalho - Notícias Concursos

Agente da Fundação Casa é indenizado em R$ 30 mil por agressão no trabalho

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) aumentou de R$ 10 mil para 30 mil a indenização por danos morais. Assim, a Fundação Casa terá que indenizar um agente de apoio socioeducativo agredido por um adolescente durante uma revista na unidade em que trabalha. 

Entenda o caso

Segundo as provas nos autos, o agente foi agredido com diversos socos que atingiram o lado esquerdo da sua face e seu olho. Ele foi socorrido no hospital São Lucas, onde constatou-se que ele sofreu sete fraturas na face; assim, teve de ser submetido a cirurgia reparadora e reconstrutora com a colocação de placas de platina.  Após a cirurgia e a internação no período de 9 a 13/11/2017, foi afastado por 150 dias para recuperação.

Posterior a alta no hospital, o reclamante registrou boletim de ocorrência e realizou exame de corpo e delito; igualmente, realizou a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). Também iniciou tratamento psicológico e psiquiátrico, com a utilização de remédios controlados (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos). 

Perícia médica

Realizada a perícia médica, o perito concluiu: “existe nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo reclamante no período em que esteve a serviço da reclamada e a ocorrência das fraturas dos ossos da face à esquerda”. Entretanto, observou o perito que as fraturas foram tratadas cirurgicamente com bom resultado e não deixaram sequelas físicas e/ou estéticas.

Capacidade laboral

No tocante à capacidade laboral, afirmou que atualmente há incapacidade para o trabalho em decorrência da doença psiquiátrica adquirida após o incidente. Portanto, sendo este o único fator contribuinte para a sua doença psiquiátrica, considerando-se a data do início do tratamento psiquiátrico e a natureza da doença. 

Responsabilidade civil

O juízo de primeira instância, entendeu terem sido demonstrados os elementos da responsabilidade civil da empregador; portanto, deferiu ao agente indenização por dano moral e estético no importe de R$ 10 mil, contra o que recorreram as partes. 

Recursos

Ao recorrer, o trabalhador pediu a majoração do valor, considerando-se a gravidade dos fatos narrados e as consequências à sua saúde. 

Por outro lado, a Fundação Casa sustentou a exclusão da condenação, sob a alegação de que o autor provocou o adolescente; assim, sendo a sua culpa exclusiva pela agressão. 

Igualmente, sustentou que diversas testemunhas declararam que o reclamante saiu apenas com vermelhidões na face, divergindo das fotos apresentadas posteriormente e dos danos alegados. Ademais, alega que o perito dos autos não é psicólogo, não havendo amparo para suas conclusões nesta área específica. Por fim, alegou não ter sido comprovado dano existencial.

Entendimento do Tribunal

A desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, relatora do acórdão, declarou: uma vez comprovado o acidente sofrido no exercício das atividades laborais, “resta evidente o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar; entretanto, cabe analisar somente a existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa da empregadora no evento danoso”.

Testemunhas

Em depoimento de um funcionário presente no momento dos fatos foi confirmado que o adolescente interno agrediu o agente no rosto com socos. Outras duas testemunhas foram ouvidas a pedido da reclamada, porém não estavam no momento dos fatos narrados. Assim, ambas prestaram informações acerca do ocorrido, das impressões após o ocorrido, das condições de trabalho e do comportamento usual do reclamante e do agressor.

Para o colegiado, “o único indício de que o reclamante teria provocado o interno consta do depoimento do próprio adolescente. O qual afirmou que pediu ao agente que tomasse cuidado, pois estava de costas e poderia esbarrar nele; entretanto, o autor deve ter entendido outra coisa; posto que imediatamente o agrediu com um tapa na orelha; momento no qual houve a reação do adolescente que desferiu de três ou quatro socos no agente”. 

Isso também foi citado por uma das testemunhas da instituição, mas que teve essa informação do próprio adolescente. Por outro lado, o outro funcionário que estava presente no mesmo ambiente nada mencionou acerca de provocação ou agressão do reclamante em relação ao menor. Portanto, quando depôs junto à corregedoria da reclamada e também em depoimento nos autos afirmou que o reclamante não o havia provocado.

Conclusão

Diante dos fatos, o acórdão concluiu que o depoimento do adolescente que agrediu o autor “não é o suficiente para comprovar que o reclamante teria o provocado”; e por isso “não há prova da culpa exclusiva do autor alegada pela reclamada”. Ademais, o perito médico também concluiu pelo nexo de causalidade entre a agressão sofrida pelo reclamante e as fraturas dos ossos da face à esquerda.

Acórdão

O acórdão destacou que “as questões envolvendo o comportamento usual do reclamante e do adolescente são irrelevantes ao caso; uma vez que é incontroverso que de fato ocorreu a agressão”. Portanto, ficou devidamente demonstrado, ainda, “que o adolescente desferiu três ou quatro socos no rosto do reclamante e não somente um, como defendeu a reclamante, conforme os termos do próprio depoimento do interno”. 

Ademais, “beira ao absurdo a tese da reclamada de que os ferimentos constatados no atendimento médico são incompatíveis com a agressão sofrida”, afirmou o colegiado. 

Por todo o exposto, o acórdão considerou: “no caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva da empregadora a ensejar o dever de indenizar, quais sejam: o dano, o nexo causal e a culpa da ré”.

Danos morais

Quanto ao valor arbitrado, o colegiado considerou o princípio da razoabilidade; a extensão do dano; o grau de culpabilidade; a capacidade econômica da empresa; a finalidade educativa da sanção e os valores atualmente praticados nos Tribunais em casos semelhantes. Por isso, decidiu por aumentar o valor da indenização por danos morais e existenciais pelo acidente de trabalho sofrido para R$ 30 mil.

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