De acordo com decisão proferida nos autos da Ação Revisional n. 5362877-32.2020.8.09.0051, uma agência de turismo localizada em shopping consegue desconto de 50% em aluguel e demais despesas até o final de 2020.
A decisão é do juiz de Direito Pedro Ricardo Morello Godoi Brenodlan, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO.
Impactos Econômicos da Pandemia do Covid-19
Na inicial, a agência alegou que em razão da pandemia, do fechamento do shopping e consequentemente da queda brusca no faturamento, não pode honrar com seus compromissos.
Diante disso, requereu a concessão de tutela para determinar que o shopping não inscreva seu nome e fiadores nos órgãos de proteção ao crédito e desconto no aluguel e nas demais cobranças do condomínio, como fundo de promoções e propagandas, proporcional aos dias de fechamento.
O magistrado destacou que a pandemia está gerando problemas em todos os setores comerciais e o turismo é um deles, mas que de outro lado, são frequentes as notícias de que as pessoas, desejando voltar a viajar, já estão fazendo reservas para 2021, entendendo que mereceria prosperar, em parte, o pedido liminar.
Por fim, ao fundamentar sua decisão, Pedro Ricardo Morello Godoi Brenodlan sustentou:
“No caso em questão, entendo que merece prosperar, em parte, o pedido liminar. É fato que a pandemia está gerando problemas em todos os setores comerciais e o turismo é um deles. De outro lado, são frequentes as notícias de que as pessoas, desejando voltar a viajar, ante o período grande de recolhimento, já estão fazendo reservas para 2021. Logo, estamos quanto ao turismo em uma situação intermediária, mas que ainda exige cuidados pelo tempo de fechamento anterior. Assim, de forma proporcional e razoável, dentro de um juízo de cognição sumária, concedo parcialmente a liminar para determinar que a autora pague até o fim de 2.020 apenas 50% de aluguel e demais despesas devidas a parte requerida, sendo que, a partir de janeiro de 2021 e meses subsequentes, deverá pagar o aluguel regular e despesas, bem como os 50% que ficou devendo dos meses cujo desconto aqui lhe está sendo concedido, a título de aluguel e despesas, já que a pandemia pode gerar acordo e prolongamento de data para pagamentos, mas jamais ser vista como instrumento de liberação total de dívidas, já que pela boa-fé contratual, ambos contratantes devem suportar os ônus da crise.”
Diante disso, concedeu parcialmente a liminar para determinar que a agência pague até o fim de 2020 apenas 50% de aluguel e demais despesas devidas.