O STJ manteve anulação de escritura pública que revogou a adoção de uma menina ao argumento de que, esta modalidade de adoção, se realizada anteriormente à vigência do atual Código Civil, de 2002, só pode ser revogada consensualmente após a maioridade do adotado, porquanto necessita tanto sua manifestação quanto a dos pais adotivos.
Revogação da adoção
Consta nos autos que a adoção questionada ocorreu quando a menina tinha dez meses, em 1970.
Quando a menina completou 14 anos, foi lavrada a escritura de revogação da adoção pelos pais adotivos e, também, por parte dos pais biológicos.
Diante disso, a adotada ajuizou uma ação declaratória de nulidade da revogação da adoção no ano de 2011.
O juízo de primeira instância, incialmente, reconheceu a prescrição do caso, suscitada pelos pais adotivos da menina, e extinguiu a ação.
No entanto, o TJSC deu provimento à apelação da autora, reconhecendo a nulidade da revogação da adoção, porquanto o documento foi lavrado quando a adotada era menor de idade, ou seja, quando sequer poderia manifestar sua vontade de forma válida.
Outrossim, o tribunal argumentou que os pais adotivos, mesmo após a revogação da adoção, continuaram tratando a adotada como filha.
Negócio jurídico
Ato contínuo, o filho dos adotantes interpôs recurso ao STJ sustentando que, em que pese a adotada fosse menor de idade na época da revogação da adoção, ela foi representada por sua mãe biológica perante o Ministério Público.
Considerando desnecessária a manifestação de vontade da adotada, argumentou que seria suficiente a participação dos adotantes e dos pais biológicos no ato de revogação.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, na vigência do Código Civil de 1916, a adoção possuía natureza de negócio jurídico.
Em outras palavras, a adoção consistia em um acordo celebrado entre os pais biológicos e os pais adotivos, por intermédio do qual o menor passaria a pertencer a núcleo familiar diverso de seu biológico.
Escritura pública
Com efeito, a relatora sustentou que, de acordo com o Código Civil vigente à época, cabia aos pais adotivos, e não aos biológicos, a representação do adotado menor em todos seus atos da vida civil.
Destarte, isso se enquadra como óbice à revogação da adoção mediante negócio jurídico firmado entre os pais adotivos e os pais biológicos.
Por fim, Nancy Andrighi ressaltou que, em que pese o assunto não tenha sido muito discutido nas Cortes Superiores, há entendimento do STF no sentido de que a regra do antigo Código Civil se aplica tão somente à revogação de adoção por escritura pública celebrada entre partes maiores e capazes, ou seja, pelo adotado e os pais adotivos.
Assim, ao manter a decisão que anulou a revogação da adoção, a ministra sustentou ser juridicamente impossível a incidência da norma nas hipóteses de menores ou incapazes.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: STJ