Por unanimidade, a Terceira Turma do TST proferiu decisão condenando a SJC Bioenergia Ltda. ao pagamento de indenização em favor de um administrador de empresas que foi agredido por um motorista de caminhão no pátio da usina de açúcar.
De acordo com os julgadores, a empregadora é civilmente responsável pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que não haja culpa de sua parte.
Danos morais e materiais
Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o administrador era líder de operações e de expedição do setor de carregamento de açúcar e etanol.
Segundo relatos do trabalhador, durante o expediente, ele foi agredido fisicamente com uma barra de ferro por um motorista de caminhão que realizaria o carregamento de açúcar e havia estacionado em local proibido.
Em razão da agressão, ele sofreu fratura do punho esquerdo, que o deixou limitado para as atividades que exercia.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que a empresa foi responsável pelo ocorrido, condenando-a ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos materiais.
Para o magistrado, as testemunhas ouvidas em juízo relataram que os empregados eram vítimas de diversas ameaças e agressões verbais praticadas pelos motoristas.
Responsabilidade civil objetiva
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho de Goiás/GO afastou a condenação, por entender que a empresa não teve culpa pelo ocorrido.
Com efeito, o TRT reconheceu que o administrador sofrera acidente de trabalho, mas não conseguiu demonstrar a culpa da empresa pela violência praticada por um motorista terceirizado.
Posteriormente, o relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou ser nítido o prejuízo causado ao empregado, que teve a sua capacidade de trabalho comprometida de forma definitiva, por um agressor que não era estranho às atividades da empresa, mas um prestador de serviço terceirizado.
Por fim, o relator alegou que o caso se enquadra na responsabilidade civil objetiva, que responsabiliza o empregador, ainda que não haja culpa, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir.
Fonte: TST