Acusado de narco traficância e outros crimes deverá continuar preso preventivamente
Os desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmaram o decreto de prisão preventiva de um homem acusado de integrar uma rede de tráfico de drogas no município de Pedro Avelino e Região, bem como de ser indicado como autor de crimes considerados de natureza grave, juntamente de outros envolvidos.
Complexidade da demanda
Consta nos autos que o acusado foi preso após decisão da Comarca de Lajes, a qual, em apreciação de ação penal, o condenou por delitos previstos nos parágrafos do Artigo 121 do Código Penal, homicídio qualificado e também na forma tentada.
Diante disso, em que pese a defesa tenha impetrado habeas corpus sustentando excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, os desembargadores do TJRN entenderam não existir demora no trâmite do processo.
Para o colegiado, já publicada no sistema Processo Judicial Eletrônico a complexidade da demanda, na qual se apura crimes graves; onde figuram dois denunciados, sob a prática de narco traficância na região; advogados distintos e uma série de diligências implementadas para localizar a vítima sobrevivente justificariam a suposta “demora” alegada pela defesa.
Narco traficância
Para os julgadores, há a necessidade de evitar a repetição de fatos criminosos, não podendo se desconsiderar, embora não seja objeto da investigação, a informação prestada por algumas testemunhas, de que possivelmente os representados têm ligação com o tráfico de drogas na cidade de Pedro Avelino e vizinhas, havendo um indício de condutas tendentes à reiteração criminosa, bem como da periculosidade dos agentes.
Dessa forma, ao manter a custódia de Francisco Fábio da Silva com fundamento em entendimentos jurisprudenciais do próprio TJRN e de outros tribunais, a turma colegiada concluiu que a tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório.
Fonte: TJRN