Acusado de extorquir mulheres pode ser mencionado em reportagens de cunho informativo
A magistrada do 2º Juizado Especial Cível de Brasília/DF negou pedido de indenização apresentado por réu acusado de extorquir mulheres, bem como de retirada de circulação de notícias envolvendo seu nome.
Matérias informativas
Constya nos autos que as rés – NN&A Produções Jornalísticas LTDA e da Revista Cláudia -, de forma falaciosa e inverídica, de acordo com o autor, replicaram matéria de autoria do portal Metrópoles, que o acusava da “prática de extorsão em mulheres, as quais, em tese, foram seduzidas pelo requerente com intuito de obter proveito econômico”.
Para a juíza de origem, ao contrário das alegações do autor, as referidas matérias são informativas e retrataram fatos denunciados pelas supostas vítimas, o que motivou a apuração dos ilícitos penais.
Com efeito, a magistrada entendeu que, nesse contexto, ante os princípios da livre manifestação de pensamento e liberdade de informação, impõe-se reconhecer que as notícias veiculadas pelas rés não extrapolaram o âmbito informativo e não são passíveis de indenização.
Relato fiel
Além disso, a magistrada concluiu que não ocorreu abuso no exercício do direito à informação, visto que, embora a veracidade das denúncias não seja objeto central da controvérsia, a fonte seguiu de forma fiel e se embasou no relato de 26 mulheres.
Neste sentido, para a julgadora, as rés se cercaram de cautelas mínimas para a veiculação das notícias, importando ressaltar que inexiste prova de que a investigação criminal foi encerrada ou de que eventual processo criminal instaurado contra o autor foi julgado ou arquivado.
Não obstante, ao fundamentar sua decisão, a juíza alegou que retirar de circulação reportagens divulgadas configura censura, admitida apenas em situações extremas, o que não é o caso ora em análise, notadamente porque não reconhecido o direito indenizatório pleiteado, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, o pedido foi negado e o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Fonte: TJDFT