O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal negou provimento à pretensão do MPDFT de anular acordo para regularização do Shopping JK, celebrado entre uma empresa de investimentos imobiliários e o Estado, sob a fiscalização do próprio órgão ministerial.
Outrossim, o magistrado condenou o representante do Ministério Público que atuou no caso por litigância de má-fé.
Nulidade do acordo
De acordo com a ação civil pública n. 0703691-91.2019.8.07.0018, ajuizada pelo MPDFT, o órgão ministerial buscava, liminarmente, anular o acordo judicial homologado por sentença nos autos de quatro processos judiciais, bem como os atos administrativos dele decorrentes perpetrados no Processo Administrativo nº 132.000.156/2009.
Para Ministério Público, os contratantes renunciaram a direitos indisponíveis, excluindo exigências legais para aprovação do projeto com o fim único de regularização da obra, desrespeitando as normas de edificação determinadas no COE e as normas urbanísticas, constantes no PDOT-DF e no PDL de Taguatinga.
Outrossim, de acordo com a promotora do caso, em que pese o MPDFT tenha participado da negociação, o acordo está eivado de vícios insanáveis e, diante disso, não pode permanecer válido.
Após o deferimento da liminar, o Ministério Público pleiteou a desistência da ação e, diante disso, os requeridos discordaram e interpuseram contestações.
Para o município, o acordo foi firmado e homologado em juízo, com a participação do MPDFT e, portanto, é legítimo.
Ambos os réus pediram a condenação da promotora por litigância de má-fé.
Litigância de má-fé
Ao analisar o caso, o juízo sustentou que a conduta perpetrada pela representante do MP, referente à utilização de argumentos falsos para causar incidentes processuais infundados, se enquadra na hipótese prevista como litigância de má-fé.
Diante disso, o juiz condenou a promotora que apresentou a ação por conduta desleal no processo, fixando a ela, pessoalmente, o pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% sobre o valor da causa, bem com multa por litigância de má-fé, no percentual de 5%.
Fonte: TJDFT