O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão que negou o pedido de reconhecimento da prescrição requerida pela empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda em ação contra si, pela degradação ambiental causada desde 2009, em um terreno no bairro de Jurerê, em Florianópolis (SC).
A 4ª Turma da Corte decidiu, por unanimidade, afastar a suspensão do processo, fundamentado no entendimento jurisprudencial de que ações que visam à reparação por danos ambientais são imprescritíveis.
Do caso
Em abril de 2019, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou Ação Civil Pública (ACP), contra a empreiteira Jorge Paulino De Souza & Cia Ltda, após o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) autuar os responsáveis pela empresa, em 2015.
Degradação ambiental
De acordo com a Procuradoria Geral da República (PGR), a degradação ambiental ocorre desde 2009, com o depósito de entulhos de materiais de construção no terreno por parte da empreiteira, que antes da atividade danosa apresentava vegetação de mata atlântica em estágio inicial de regeneração natural.
📲 Receba as principais notícias e oportunidades no seu WhatsApp!
QUERO ENTRAR AGORA →Prescrição
Em resposta à denúncia do MPF, a empreiteira sustentou que a prescrição dos atos já havia se consolidado antes mesmo da aplicação do auto de infração, indicando ser irregular a instauração da ação após o decurso do prazo de cinco anos desde o conhecimento do instituto regulador sobre o dano ambiental.
Pedido liminar da empreiteira
O pedido foi analisado liminarmente pela 6ª Vara Federal de Florianópolis, que decidiu pela não prescrição do dano ambiental. A empresa havia alegado, que o direito foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, em 2018, que suspendeu as ações sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental.
Após a decisão, a empreiteira recorreu ao TRF-4 visando a reforma de entendimento da decisão de primeira instância.
Repercussão Geral
O desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, o relator do caso na Corte, manteve a liminar de primeiro grau, explicando que, nos autos referidos do STF não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão de repercussão geral.
Imprescritibilidade
O magistrado confirmou a decisão, indicando que “nos termos de seguro entendimento jurisprudencial é imprescritível a ação que busca a condenação à reparação de danos ambientais”.
No entendimento de Valle Pereira, “não se mostra razoável suspender a decisão agravada apenas por força da alegação de prescrição, uma vez que estão em discussão nos autos outras teses suscitadas pelas partes. De se ressaltar que foi determinada a produção de prova pericial para esclarecimento da controvérsia, não sendo recomendável, em matéria de reparação de dano ambiental, postergar a apuração dos supostos prejuízos causados à área degradada”.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI











