Nesta terça-feira (03/11), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a competência da Justiça Federal do Distrito Federal (DF) para julgamento da ação de improbidade administrativa contra o ministro do Meio Ambiente, Ricardo Salles.
A decisão teve origem no julgamento de recurso do Ministério Público Federal (MPF) para evitar o envio dos autos à 6ª Vara Federal de Florianópolis (SC). No entanto, o mérito da ação ainda não foi analisado.
Entenda o caso
O juiz da 8ª Vara de Justiça Federal no DF, em decisão de julho deste ano, havia determinado o envio dos autos à Santa Catarina (SC), por entender que havia ação, lá proposta, com o mesmo objeto.
Todavia, o MPF questionou a decisão, em agravo interposto em 15 de outubro, por meio do qual apontou que essa ação, seja porque os autores não tinham legitimidade, seja por que fora extinta, não poderia gerar efeitos.
Supressão de instâncias
Diante disso, as alegações do MPF foram acolhidas pelo órgão colegiado do Tribunal na decisão desta terça-feira (03/11), sem, contudo, julgar o pedido de afastamento de Ricardo Salles do cargo de ministro do Meio Ambiente.
No entendimento do Tribunal, a decisão pelo afastamento é da competência do juízo de primeira instância e uma manifestação do colegiado caracterizaria em supressão de instâncias.
Afastamento cautelar
Na primeira instância, o juiz Márcio França Moreira da Justiça Federal de Brasília, em 14 de outubro, indeferiu novamente o pedido de afastamento cautelar contra o ministro, por entender que a medida, em ações de improbidade, somente é válida se houver prejuízo à instrução do processo judicial e que isso não estava presente no caso.
Todavia, o MPF discordou da decisão e, em novo recurso apresentado ao TRF1 no último dia 28/10, reiterou os argumentos de que existem indícios suficientes de que a permanência do ministro no cargo, além de graves danos ambientais e administrativos, demonstram também ameaça ao andamento da ação.
Políticas públicas ambientais
No entendimento do órgão ministerial, Salles tem atuado de forma a promover “verdadeiro retrocesso ambiental ao desestruturar políticas públicas ambientais e esvaziar/ignorar preceitos legais para o favorecimento de interesses alheios aos objetivos precípuos da pasta a qual é titular”, agindo no sentido de diminuir o sistema normativo e administrativo de proteção ambiental.
No entanto, o recurso apresentado pelo MPF, na primeira instância, contestando essa última decisão contra o afastamento liminar, ainda está pendente de julgamento pelo órgão colegiado do Tribunal.
(Processo nº 1037665-52.2020.4.01.3400)
Fonte: MPF
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI