Abatimento de Mensalidade de Curso de Medicina no Paraná Durante a Pandemia - Notícias Concursos

Abatimento de Mensalidade de Curso de Medicina no Paraná Durante a Pandemia

Em decisão proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0016990-47.2020.8.16.000 (03/08/2020), a Justiça do Estado do Paraná concedeu abatimento de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade de Curitiba.

Com efeito, esta redução valerá a partir de agosto. Seu descumprimento poderá ensejar multa diária no valor de R$ 50 mil.

 

Redução nas Mensalidades de Curso Superior

Em 03/08/2020, a Justiça paranaense concedeu uma redução inicial de 17,5% nas mensalidades do curso de medicina de uma universidade de Curitiba.

Neste caso, o desconto passará a valer a partir deste mês de agosto.

Além disso, a multa diária por descumprimento da determinação foi fixada em R$ 50 mil.

A decisão liminar da Juíza da 11ª Vara Cível de Curitiba atendeu parcialmente aos pedidos feitos pelo Centro Acadêmico do curso universitário.

Outrossim, segundo informações do processo, as medidas de isolamento social adotadas em razão da pandemia da COVID-19 afetaram o contrato entre a instituição de ensino e os estudantes.

Neste sentido, as aulas presenciais foram substituídas por aulas virtuais e os serviços passaram a ser prestados de forma considerada insuficiente.

Ação e Decisão

Conforme alegou o autor da ação, apesar da mudança de método, da concentração de vários conteúdos em uma carga horária menor e da queda na qualidade do serviço fornecido pela instituição, não houve qualquer redução no valor da mensalidade.

Assim, ao fundamentar a concessão do abatimento na decisão temporária, a magistrada destacou que:

neste momento processual entendo demonstrado
que a diferença de tempo de aula ministrado, no que diz respeito a aula teórica, merece uma adequação de cobrança na medida da adequação de tempo de conteúdo, ou seja, se temos uma redução em parte do contrato, que se refere a prestação de aula teórica, de 35%, em média, e se por um princípio de equidade cada parte deve arcar com a metade do desiquilíbrio, por ora razoável que se estabeleça, de imediato, um percentual de 17,5% do valor da mensalidade, até decisão posterior que a modifique. Até porque na resposta da ré por certo mais elementos serão trazidos a análise para verificação do quantum representa a diferença obtida na equação dos valores dos serviços educacionais prestados.”

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