A Tutela do Direito do Consumidor em Tempos de Pandemia

O atual denário de problemas sociais em decorrência do Coronavírus, impacta, severamente, alguns dos pilares sustentadores do desenvolvimento nacional.

Dentre eles, merecem destaque a economia e, principalmente, a saúde.

Com efeito, faz-se necessário abordar sobre alguns dos direitos essenciais da pessoa humana, dentre eles o Direito do Consumidor.

Neste sentido, no presente artigo trataremos da finalidade e a definição do que são os direitos consumeristas.

Outrossim, da localização topográfica da legislação em comento, juntamente com as previsões constitucionais.

A Tutela do Direito do Consumidor em Face da Pandemia do Covid-19

Não obstante os inúmeros infortúnios causados pelo recente surto pandêmico, deve-se elencar o fato de que o CDC não se manteve inerte diante das relações negociais abrangentes ao nosso redor.

Ocorre que, durante tal período, muitas de nossas relações comerciais foram prejudicadas substancialmente devido ao isolamento social e aos demais artifícios adotados pelo Poder Executivo.

Todavia, ficou a dúvida para o consumidor sobre como reagir diante da aludida situação e dos abusos praticados por seus autores.

Inicialmente, embora a fixação de preços seja facultada ao fornecedor do produto, há de se perquirir se o montante atribuído à mercadoria condiz com sua natureza.

Isto porque, se observada qualquer ilegalidade ou tentativa de lucro desleal por parte do vendedor, esta poderá configurar má-fé e tentativa de aproveitamento para a conduta de auferir vantagens e lucros indevidos, em razão da situação de calamidade pública.

Diante disso, deve o consumidor adotar algumas dicas importantes para identificar e corroborar suas alegações a fim de demonstrar a prática abusiva de elevação de preços do vendedor frente a uma situação de oportunismo:

  1. comparação de preços dos concorrentes;
  2. comparação do quadro de preços anteriores da empresa;
  3. analisar se há grande quantidade de ofertas pelo produto no mercado.

Assim, deve-se verificar se o estabelecimento comercial externa algum comportamento análogo aos supracitados.

Neste caso, os órgãos competentes de defesa do consumidor poderão ser acionados e terão a propriedade em atuar diante do caso fático, buscando a aplicação da penalidade mais adequada.

Além disso, o consumidor deve também se atentar a qualquer ato que se qualifique como propaganda enganosa.

Além disso, ressalta-se a suspensão de mensalidades das academias de ginásticas e seus derivados.

Neste ponto, elenca-se o fato de que as empresas fornecedoras destes serviços devem, por lei, suspender a cobrança de mensalidade de seus contratos.

Trata-se de forma de evitar quaisquer tipos de demandas judiciais em seu desfavor.

Isto porque, caso contrário, estas estarão sujeitas a reembolsar os valores despendidos cobrados após o período de cancelamento ou suspensão de suas unidades.

Ainda neste ínterim, deve-se atentar especificamente acerca dos valores pagos às instituições de ensino particulares.

Nestes casos, deve o consumidor se atentar que estas devem cumprir de forma incólume com seus contratos de ensino.

Destarte, deve buscar fornecer a totalidade dos serviços acordados da melhor maneira diante do cenário atual.

Todavia, há de se observar que a natureza de alguns serviços prestados pode autorizar a reposição de aulas ou supressão das férias escolares.

Isto é plenamente justificável, desde que estas apresentem comprometimento exímio com o fornecimento dos instrumentos de ensino ou metodologias adequadas ao ensino a distância.

Deste modo, extrai-se que apenas serão legítimos os pedidos de suspensão das mensalidades ou cobranças do mesmo gênero.

Especialmente, nas hipóteses de paralisação dos serviços prestados, pois, caso contrário, não há o que se falar na aludida eventualidade.

Logo, nota-se que, apesar de todo o caos existente nos mais variados setores da sociedade, principalmente no que diz respeito à saúde e a economia, percebe-se uma atuação promissora e satisfatória de nossos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo no que tange à proteção dos direitos do consumidor.

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