A concessão irregular de licença ambiental não isenta o pagamento pelos danos ambientais causados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da Cosan Lubrificantes e Especialidades e manteve condenação imposta à empresa por danos ambientais. A causa foi a construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR); a partir de licenças ambientais que posteriormente foram consideradas ilegais.

O colegiado entendeu que, o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais.???

Conheça o caso

A empresa edificou o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica, autorizado por licenças ambientais do governo estadual e Ibama. Na ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra a obra foi comprovada a ilegalidade na concessão das licenças. Assim, na sentença, a empresa foi condenada ao pagamento indenizatório no valor de R$ 300 mil para reparação do dano ambiental.

Em sua defesa, a Cosan sustentou ter sido vítima de erro do poder público. No entendimento da recorrente, não há nexo de causalidade entre a construção baseada em licença recebida como legal e o dano ao meio ambiente.

A ministra-relatora do recurso, Nancy? Andrighi, declarou que: ainda que se considere que a instalação do posto de combustíveis só ocorreu em razão de erro na concessão das licenças; é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concreto no dano ambiental; “razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada”.

Risco integral

A ministra esclareceu que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro é admitida nos casos de responsabilidade subjetiva. E, também, em algumas teorias de risco que regem a responsabilidade civil objetiva; todavia, não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, como é o caso dos danos ambientais.

“Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral; colocando-se aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade”, asseverou.

Portanto, nessa circunstância, confirmou a ministra, não cabe questionamento sobre a exclusão da responsabilidade pelo suposto rompimento do nexo causal; seja por fato exclusivo de terceiro ou por força maior.

Princípio poluidor-pagador

A ministra Nancy Andrighi destacou que, no Brasil, os danos ambientais são regidos pelo princípio do poluidor-pagador; atribuição a  quem exerce a atividade econômica o dever de assumir os custos da exploração, evitando a privatização dos lucros e a socialização dos prejuízos. 

Por isso, a obrigação de reparar o dano, de acordo com a ministra, decorre tão somente do simples exploração da atividade econômica. Sobrevindo para aquele que detenha o controle da atividade, quando causar danos a terceiros, o dever de indenizar.

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