Vítima de ofensas nas redes sociais deverá receber indenização por danos morais

O juiz da Vara Cível, Criminal e de Execução Penal de Cambuí (MG), Adriano Leopold Busse, determinou que a mulher ofendida publicamente receba indenização, por danos morais, no valor de R$10 mil.

A decisão teve origem em uma discussão, até então restrita a mensagens no aplicativo messenger, porém, ganhou as páginas da rede social Facebook e foi parar na Justiça.

Entenda o caso

A vítima das ofensas, que é pastora evangélica, declarou que é pessoa pública na região. A missionária declarou que foi chamada de “maluca” e “louquíssima” por uma rival na cidade, em postagem na rede social datada de março de 2017. 

Até então, as duas estavam discutindo por meio de mensagens privativas, entretanto a ofensora publicou o conteúdo no Facebook, assim, além das ofensas, a acusou de ter criado um perfil fake com que a atacava publicamente.

Contestação

Na Justiça, a mulher que realizou a publicação declarou que o motivo da discussão foram apenas ciúmes, uma vez que ela e o noivo da rival são amigos há mais de 10 anos e trocavam curtidas em fotos. 

Por essa razão, a pastora passou a “infernizar a vida dela” com mensagens ofensivas no messenger. Diante disso, ela alegou que publicou o post em legítima defesa de sua honra, no entanto, alegou que não ofendeu a imagem da outra em nada.

Violação do direito à honra

Contudo, na avaliação do juiz Adriano Busse, não restava dúvida de que a mulher violou o direito à honra, “tendo extrapolado os limites da liberdade de manifestação do pensamento, além de ter imputado à pastora a criação de perfil falso, sem a devida prova nos autos”. 

Portanto, o magistrado destacou que houve atentado à imagem da vítima, posto que ela é missionária com milhares de seguidores no canal do YouTube.

Danos morais

Por essa razão, o magistrado, por entender que a ofensora excedeu seu direito de liberdade de manifestação do pensamento, a condenou ao pagamento de indenização, fixados em R$10 mil, por danos morais.

(Processo nº 0021417-18.2018.8.13.0106)

Fonte: TJMG

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