A 2a Turma do STJ, pacificando o entendimento da corte sobre o assunto, determinou que a concessionária de serviço público de transporte não deve ser responsabilizada civilmente em caso de assédio sexual cometido por terceiro em suas dependências.
Com efeito, por maioria de votos, os julgadores decidiram que a importunação sexual no transporte de passageiros, praticada por pessoa alheia à empresa, caracteriza fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado pela concessionária e, por conseguinte, exclui, para o transportador, o dever de indenizar.
Importunação sexual
Consta nos autos que uma vítima de assédio nas dependências de estação de trem ajuizou uma ação pleiteando o pagamento de indenização por danos morais contra a concessionária.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que a empresa adotou todas as medidas pertinentes e, inclusive, encaminhou o suposto agressor à polícia.
Ao Superior Tribunal de Justiça, a vítima sustentou que, não havendo controvérsia sobre a prática do crime dentro da estação operada pela concessionária do serviço de transporte de passageiros, estaria caracterizada a responsabilidade civil da empresa pelos danos por ela suportados.
Para o ministro Raul Araújo, relator do caso, de acordo com entendimento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva, sendo obrigação do transportador reparar dano sofrido pelo passageiro quando for demonstrado o nexo causal entre a lesão e a prestação do serviço.
Responsabilidade civil
O relator argumentou que, em que pese as normas consumeristas determinem a natureza objetiva da responsabilidade civil do transportador, elas também dispõem como causas excludentes dessa responsabilidade eventos decorrentes de caso fortuito, de força maior ou de culpa exclusiva de terceiro.
Assim, segundo alegações do ministro, não haveria maneiras de impedir o delito, pois ele é praticado pelo agressor de forma estudada e oportunista e se consuma rapidamente, por intermédio de inesperado contato físico.
Por fim, o relator concluiu que, se o evento não guarda relação imediata com os serviços e é imprevisível ou, sendo previsível, é inevitável, configura-se fortuito externo, que afasta a responsabilidade da concessionária.
Fonte: STJ