Ao manter a decisão de primeira instância, por unanimidade, a Segunda Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul deu provimento ao pedido de um vigilante, que pleiteava o pagamento de indenização por danos morais por sua imagem ter sido exposta em campanhas publicitárias da ex-empresa, meses após o encerramento de seu contrato de trabalho.
Para o colegiado, o material publicitário contendo a imagem do reclamante não poderia ter sido veiculado após o término do vínculo de emprego, de modo que o ato da empregadora violou seu direito de imagem.
Por outro lado, os magistrados reduziram o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 5 mil.
Direito de imagem
Consta nos autos que, ao ser contratado, o vigilante assinou uma autorização para utilização de sua imagem em campanhas publicitárias da empresa; contudo, o documento não determinava o prazo desta autorização.
Come feito, após a rescisão do contrato de trabalho, o empregador continuou divulgando o material publicitário contendo a imagem do reclamante, em diversos meios de comunicação, por cerca de 10 meses.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que a autorização para utilização da imagem assinada pelo trabalhador no momento de sua contratação é inválida, na medida em que não foi estipulada qualquer contraprestação pela utilização da imagem do vigilante, mesmo que as campanhas publicitárias possuíssem natureza comercial.
Diante disso, a julgadora consignou que o uso da imagem foi abusivo, lesando o direito do trabalhador, condenando a empregadora a indenizá-lo no valor de R$ 30 mil, a título de danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o TRT-RS.
Danos morais
Para o desembargador-relator Clóvis Fernando Schuch Santos, a autorização assinada pelo vigilante para uso da sua imagem é válida, todavia, ao não determinar um limite de duração, violou a natureza personalíssima do direito de imagem.
Diante disso, o relator confirmou a determinação fixada pelo juízo de primeiro grau para que a empresa suspenda a divulgação do material publicitário contendo imagens do autor.
Por fim, no tocante ao valor indenizatório, o magistrado reduziu-o de R$ 30 mil para R$ 5 mil, por entender que a lesão possui natureza leve.
Fonte: TRT-RS