Ao julgar a Apelação Criminal nº 1500716-72.2020.8.26.0544, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a decisão de primeira instância que condenou um homem por tráfico de entorpecentes a seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado.
No recurso, a defesa do acusado sustentou a nulidade de todos os atos praticados na audiência ao argumento de que ela foi realizada por videoconferência.
Tráfico de drogas
Consta nos autos que o réu foi denunciado pelo Ministério Público e posteriormente condenado pelo juízo de origem por portar, com a finalidade de tráfico, uma pedra de crack, 44 pinos de cocaína, 141 porções de maconha e 28 de skunk.
De acordo com os documentos juntados na ação penal, o homem foi detido por guardas municipais que efetuavam patrulhamento de rotina em Jundiaí/SP, em abril deste ano.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador Fernando Torres Garcia, relator do recurso de apelação do réu, sustentou que o fato de o acusado ter deliberadamente violado o isolamento social para realizar o tráfico de entorpecentes na via pública, arriscando a coletividade, enseja a manutenção da agravante de crime cometido em calamidade pública.
Videoaudiência
De acordo com o relator, os argumentos defensórios de nulidade dos atos processuais na audiência não merecem prosperar.
Para tanto, o desembargador sustentou que a realização de audiência por meio virtual, durante o estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, constitui providência prevista na Resolução nº 314/2020, do CNJ, bem como no Provimento nº 2557/2020, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Para Torres Garcia, o sistema de videoconferência contribui para preservação da saúde das partes durante a pandemia, permitindo o contato visual em tempo real entre todas as partes envolvidas no processo.
Outrossim, o magistrado ressaltou que a videoaudiência garante a proteção das partes e testemunhas.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da turma colegiada.
Fonte: TJSP