Venda em duplicidade de ingressos para show gera dano moral
A 2ª Câmara Cível do TJMS decidiu, por unanimidade, pela manutenção de condenação da empresa apelante ao pagamento de danos morais a consumidores que não conseguiram assistir a um show nos lugares adquiridos devido à venda destes em duplicidade.
Em junho de 2016, um casal comprou ingressos pela internet para um show gospel em Campo Grande.
Segundo constava no site da empresa, os bilhetes seriam todos impressos na portaria do evento antes de seu início e deveriam ser apresentados na forma física para adentrar ao local do evento.
Danos materiais e morais
De acordo com o narrado pelo casal, no dia da apresentação, a fila para impressão dos ingressos era tão longa e demorada que perderam seu início.
Ainda de acordo com os consumidores, quando chegaram nos assentos adquiridos, encontraram outro casal já sentado, de forma que a organizadora do evento realocou-os em poltronas diferentes e separadas.
Assim, o casal buscou o Judiciário pedindo indenização por danos materiais, no valor dos ingressos, e indenização por danos morais pelo constrangimento e humilhação sofridos.
Na contestação apresentada, a empresa alegou que, em verdade, os requerentes, atrasaram-se para o show e não provaram a situação narrada.
A sentença do juízo de 1º Grau foi pelo acolhimento da tese dos autores.
Conjunto probatório
A juíza ressaltou que o fato da empresa ter realocado os requerentes em outro assento, por si só, já demonstra a duplicidade na venda de ingressos, pois se quem já estava sentado no local não tivesse também adquirido aquelas poltronas, por certo a organização do evento retirá-los-ia do local.
Assim, condenou-a à devolução da quantia paga pelo bilhete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil para cada.
Inconformada com a resolução dada pelo juízo, a empresa recorreu.
A apelante retomou a tese de que não houve prova dos fatos, o que, segundo ela, cabia aos autores, pois indevida a inversão do ônus da prova no caso.
Relação consumerista
Em seu voto, o relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, corroborou os fundamentos do juízo de 1º Grau.
O magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de forma que cabível a inversão do ônus probante.
“Pelos ingressos eles teriam direito a assistir ao show nos lugares adquiridos e diante da inversão do ônus da prova, caberia à empresa organizadora do evento comprovar que os assentos estavam disponíveis ou que não foram vendidos em duplicidade”, ressaltou.
Embora, assim como a magistrada de 1º Grau, o desembargador não tenha considerado configurada a falha na impressão dos ingressos, para ambos houve má prestação de serviço na venda em duplicidade.
“Tanto é verdade a existência da falha que mesmo os consumidores tendo levado o fato ao conhecimento da organização, ela apenas disponibilizou outras cadeiras, o que leva a crer que os terceiros também compraram os mesmos assentos, senão eles teriam saído”, destacou o relator.
Fonte: TJMS