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Início Mundo Jurídico Aulas - Direito Administrativo

Validade da comissão especial de impeachment de Wilson Witzel é confirmada pelo STF

No entendimento da maioria dos ministros, a legítima opção da Assembleia Legislativa, feita dentro dos termos constitucionais, afasta a possibilidade de ingerência do Judiciário em escolhas eminentemente políticas

Emanuel Borges por Emanuel Borges
29 de abril de 2025, 00:06h
em Aulas - Direito Administrativo, Aulas - Direito Constitucional, Mundo Jurídico
Wilson Witzel
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O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, manteve a decisão do ministro Alexandre de Moraes, na Reclamação (RCL 42358), que considerou regular a formação da comissão especial para o processo de impeachment do governador afastado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. 

Assim, na sessão virtual encerrada na última sexta-feira (13/11), foi negado o agravo regimental apresentado pela defesa de Witzel.

Composição da comissão especial

Na reclamação, Witzel sustentava que a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) não teria observado as normas constitucionais e legais referentes ao processo de responsabilização de governador de estado por crime de responsabilidade, em especial, os termos da Lei Federal 1.079/1950 relativos à regularidade na composição da comissão especial.

Proporcionalidade partidária 

Na avaliação de Witzel, não foi respeitada a regra da proporcionalidade partidária, porquanto cada partido teve o direito de indicar um integrante, independentemente do tamanho da bancada. Além disso, também alegou que a comissão especial fora instituída por simples indicação dos líderes partidários, sem posterior votação, ainda que simbólica.

Criação das comissões

No entanto, ao manter o entendimento sobre a validade da comissão especial de impeachment, o ministro Alexandre de Moraes, em seu voto, destacou que o artigo 19 da Lei 1.079/1950 deve ser interpretado nos exatos termos do artigo 58 da Constituição Federal, isto é, no sentido de que cabe ao Poder Legislativo criar suas comissões observando seu regimento interno ou o ato específico que as institui. 

Na avaliação do relator, o ato que instituiu a comissão especial não desrespeitou o texto constitucional nem a legislação federal, uma vez que refletiu o consenso da casa parlamentar ao determinar que cada partido, por meio de sua liderança, indicasse um representante, garantindo ampla participação da maioria e da minoria.

Legítima opção

Da mesma forma, o ministro Alexandre lembrou que não houve resistência por parte de nenhum dos partidos. Na avaliação do ministro-relator, a legítima opção da Assembleia Legislativa, realizada em conformidade com o artigo 58 da Constituição Federal, afasta “a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário em escolhas eminentemente políticas, dentro das opções constitucionais, conforme posicionamento pacificado no Supremo Tribunal Federal”.

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De acordo com o relator, o Supremo nunca afirmou a necessidade de eleição para a escolha dos representantes dos partidos que formarão a comissão especial, tendo reafirmado apenas a indicação pelos líderes como mecanismo para sua composição, exatamente como ocorreu no procedimento instaurado pela Alerj.

Divergência

Por sua vez, o ministro Dias Toffoli divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo de Wilson Witzel. Toffoli lembrou que, em julho, atuou no caso, durante o plantão da Presidência do STF, quando determinou que fosse desconstituída a comissão especial, com a anulação de todos os eventuais atos por ela praticados, e que outra fosse formada, com observância da proporcionalidade partidária, mediante votação, em plenário, dos nomes indicados pelos líderes, podendo o escrutínio ser feito de modo simbólico. No julgamento do agravo, Toffoli reafirmou esse entendimento. Já o ministro Luiz Fux declarou-se suspeito e não participou do julgamento.

Fonte: STF

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Tags: #impeachmentassembleia legislativaComissão especialComposição da comissão especialCriação das comissõesDecisões políticasLegítima opçãoProporcionalidade partidáriawilson witzel
Emanuel Borges

Emanuel Borges

Advogado e administrador de empresas. Possui experiência nas áreas cíveis e extrajudicial.

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