A 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima/MG condenou a mineradora Vale S.A. a indenizar o valor de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, a um operador de equipamentos e instalações que perdeu o braço direito em um acidente de trabalho.
No caso, o magistrado reconheceu o nexo causal entre o trabalho e o acidente, que ensejou a amputação e incontroversos danos psicológicos ao empregado.
Acidente de trabalho
Consta nos autos que o acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011 e o empregado ficou afastado pelo INSS até janeiro 2014, quando voltou ao trabalho, desempenhando a função de operador de balança rodoviária.
Em outubro de 2018 o operador foi demitido sem justa causa e, diante disso, ajuizou uma demanda pleiteando a condenação da empresa por indenização, a título de danos morais, em razão do acidente de trabalho e da doença ocupacional.
De acordo com testemunhas, o reclamante se machucou em uma correia transportadora, que não possuía proteção, após cair no declive onde estava posicionado o equipamento.
Por sua vez, a perícia médica constatou que, após o acidente, o trabalhador desenvolveu transtorno depressivo com manifestações de ansiedade, iniciando tratamento psiquiátrico.
Além disso, o reclamante apresentou incapacidade laborativa parcial e permanente, estipulada em 70%.
Danos morais
Ao analisar o caso, o juiz Alfredo Massi ressaltou que as sequelas físicas do trabalhador foram graves e definitivas, ao passo em que desenvolveu transtornos psicológicos e passou a depender de acompanhamento médico.
De acordo com o magistrado, restou comprovada a culpa da empresa por deixar de observar as regras de segurança no trabalho, segundo evidenciado pelo depoimento da testemunha.
Além dos danos físicos e psicológicos, a sentença observou o rebaixamento de categoria na CNH, inadaptação às novas atividades na Vale e, por fim, a ocorrência de dispensa discriminatória.
Diante disso e do conjunto probatório colacionado nos autos, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, o juiz fixou o valor de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, em favor do trabalhador.
Em que pese as partes tenham recorrido da sentença, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Ferais ratificou a decisão.
Fonte: TRT-MG