A 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou uma universidade privada a indenizar, a título de danos morais, o valor de R$ 8 mil a um aluno que desistiu do curso em decorrência da instituição se negar a cumprir acordo firmado na matrícula.
Com efeito, por intermédio de parcelamento estudantil privado celebrado no ato de ingresso, caberia ao aluno o pagamento de somente 30% do valor da mensalidade durante dois semestres, contudo, a universidade cobrou-lhe a metade do valor.
Consta nos autos que um indivíduo se matriculou no curso de Engenharia Civil de uma universidade particular de Campo Grande em 2015.
Além de conceder bolsas de estudos ao estudante, a universidade firmou contrato conferindo parcelamento estudantil privado das mensalidades.
Mediante o acordo, caberia o estudante o pagamento de somente 10% do valor mensal ao longo dos dois primeiros semestres, 30% durante o terceiro e quarto semestres, metade do valor da mensalidade até a conclusão do curso e os demais valores após estar formado.
Contudo, no início do terceiro semestre, a universidade cobrou 50% do valor da mensalidade ao estudante, ao invés de 30%, como fora pactuado.
Assim, sem possuir condições financeiras para arcar com as mensalidades, o estudante trancou o curso e, posteriormente, cancelou-o.
Não obstante, a universidade negativou o nome do estudante e, diante disso, ele ajuizou demanda pleiteando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, a declaração da rescisão contratual por culpa exclusiva da instituição financeira, a restituição dos valores pagos à universidade e, além disso, indenização a título de danos morais.
Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos sustentou que o autor conseguiu comprovar, satisfatoriamente, que a universidade firmou contrato prevendo o pagamento das mensalidades com percentuais diferenciados.
Outrossim, a magistrada aduziu que, além de ter descumprido o pactuado, a instituição cometeu prática abusiva e desleal, o que configura razão para rescisão do contrato por sua culpa exclusiva.
Diante disso, a juíza fixou o valor de R$ 8 mil a serem restituídos ao demandante a título de indenização por danos morais.
Por fim, Mariel Cavallin dos Santos não acatou os demais pleitos autorais ao argumento de que, como o estudante usufruiu de seus serviços nos dois primeiros semestres, a restituição dos valores pagos é indevida.
Fonte: TJMS