A união estável, como forma de constituição da entidade familiar não comporta um rito específico, como se dá com o casamento.
Destarte, advém da constatação, ao longo do tempo, da existência de alguns elementos, que somados, a caracterizam.
As principais características da união estável são:
-
finalidade de constituição de família;
-
estabilidade;
-
unicidade de vínculo;
-
notoriedade;
-
continuidade;
-
informalismo ou ausência de formalidades.
Adicionalmente, ao lado delas estão os requisitos objetivos:
-
diversidade de sexos;
-
ausência de impedimentos matrimoniais;
-
comunhão de vida;
-
lapso temporal de convivência;
E, ainda, os requisitos subjetivos:
-
convivência more uxório;
-
affectio maritalis: ânimo de constituir família”.
União Estável Homoafetiva
Apesar do conceito legislativo heterossexual da união estável, o STF já firmou ser a união homoafetiva uma entidade familiar.
Por conseguinte, por analogia, a ela devem se aplicar as regras da união estável.
Adicionalmente, com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça, permite-se o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Isto pode se dar através de conversão de união estável pretérita ou, ainda, por intermédio de habilitação matrimonial direta.
Dessa forma, casais formados por pessoas do mesmo sexo terão, sim, a incidência do regramento da união estável.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a diferenciação entre união estável e namoro reside, justamente, na intenção (animus) de constituir família.
Todavia, este conceito mostra-se deveras subjetivo e até mesmo inseguro no tocante à constatação, no caso concreto, do animus de constituir família.
Dessa forma, os entendimentos pátrios tem se dado no sentido de verificar-se o conjunto probatório, com o escopo de verificar se aquelas pessoas formam, hoje, um núcleo familiar.
Assim, podem ser considerados mecanismos probatórios fotos de viagens a dois, redes sociais, conta conjunta, residência comum, reconhecimento social como núcleo familiar apartado, a exemplo de quando recebem específicos convites sociais como Senhor e Senhora, dentre muitos outros exemplos
Em suma, há de se verificar o tratamento entre os companheiros, também chamados de conviventes, e o reconhecimento social.
Situações que NÃO Configuram União Estável
Inicialmente, cumpre salientar que o namoro significa a relação afetiva mantida entre duas pessoas que se unem pelo desejo de estarem juntas e partilharem novas experiências.
Dessa forma, trata-se de uma relação em que o casal está comprometido socialmente, mas sem estabelecer um vínculo matrimonial perante a lei civil ou religiosa.
Por sua vez, a União Estável é a entidade familiar constituída por homem e mulher que convivem em posse de estado de casado, ou com aparência de casamento.
Outrossim, consiste em um estado de fato que se converteu em relação jurídica em virtude de a Constituição e a lei atribuírem-lhe dignidade de entidade de familiar própria.
Vale dizer, a união estável é uma relação afetiva de convivência pública e duradoura entre duas pessoas, do mesmo sexo ou não, com objetivo imediato de constituição de família.
Com efeito, a jurisprudência pátria entende de forma majoritária que não se configura união estável quando as partes mantinham relacionamento afetivo sem convivência contínua, pública e duradoura e, ainda, sem o objetivo de constituir família.
Destarte, devem restar devidamente preenchidos os requisitos da notoriedade, durabilidade/continuidade, unicidade e o objetivo de constituição de família.
Com efeito, um relacionamento afetivo (namoro) que não se reveste das características de entidade familiar não pode ser considerado união estável.