União deverá fornecer medicamento para paciente idoso com tumor neuroendócrino

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão de julgamento virtual do dia 04/08, decidiu manter liminar que havia determinado o fornecimento do remédio acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento de um homem de 68 anos, residente de Bagé (RS). O paciente sofre de tumor neuroendócrino com síndrome carcinoide de estômago e metástases hepáticas. 

Portanto, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento a um recurso ajuizado pela União. Assim, somente para aumentar de 10 para 20 dias úteis o prazo de fornecimento do remédio ao paciente O fornecimento deverá ser na forma de uma ampola por mês ou o valor correspondente do medicamento em dinheiro.

Antecipação de tutela

O autor da ação formalizou um pedido de antecipação de tutela buscando obter o fornecimento imediato do medicamento acetato octreotida (Sandostatin LAR) de 30mg. O médico integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) que prescreveu a droga alegou que o paciente não responde à quimioterapia. Portanto, sendo o remédio em questão o único tratamento viável.

No processo foi argumentado que a falta do tratamento poderia levar a parte autora à progressão da doença ou até a óbito.

Fora da lista

A defesa do idoso sustentou que o acetato octreotida não está presente na lista de medicamentos do SUS, no entanto teve sua eficácia comprovada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec).

Concessão da tutela

O juízo da 1ª Vara Federal de Bagé concedeu a antecipação de tutela requerida. Portanto, determinou que a União e o Estado do Rio Grande do Sul arcasse com os gastos para o fornecimento do tratamento. Assim, devendo proceder no prazo de 10 dias úteis, disponibilizando à parte autora o medicamento acetato de octreotida 30mg, uma ampola por mês. Ou ainda, o depósito do valor do remédio, enquanto durasse a necessidade do paciente.

Perícia médica

A União recorreu da decisão afirmando haver a necessidade de realização de perícia médica prévia para a concessão da liminar. Igualmente, acrescentou que existem alternativas ao fármaco disponíveis no SUS. Subsidiariamente, requereu um prazo maior para o fornecimento do medicamento.

Decisão

A 5ª Turma, de forma unânime, decidiu manter a decisão liminar. Entretanto, apenas modificou o prazo para o cumprimento da determinação judicial, que foi aumentado para 20 dias úteis.

A juíza federal convocada para atuar no TRF-4 Gisele Lemke, relatora do processo na Corte, avaliou o caso concreto e, devido às circunstâncias de risco à vida do idoso, bem como a eficácia comprovada do acetato octreotida e disponibilidade deste no Brasil, manteve a decisão de primeira instância em fornecer o medicamento.

“Entendo que, como regra, há a necessidade de ser feita perícia antes da apreciação do pedido liminar. Contudo, na hipótese dos autos, verifico que o médico assistente aponta que o tumor do autor não responde à quimioterapia. Portanto, mostrando-se necessário o tratamento, sob risco de evolução da doença e de óbito”. 

A Nota Técnica 2848 do NAT-JUS Nacional corrobora as conclusões do médico assistente do autor, pois indica que há evidência científicas acerca da eficácia do acetato de octreotida (Sandostatin LAR) para o tratamento. Por isso, “observo que a prova produzida nos autos é bem robusta, podendo, neste momento, ser dispensada a necessidade de prova pericial prévia”, concluiu.

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