De acordo com decisão foi publicada na edição n° 6.724 do Diário da Justiça Eletrônico do Acre, o Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco deferiu a tutela de urgência pedida para que um plano de saúde particular realize a remoção aérea do autor do processo para outro hospital credenciado.
Remoção para unidade hospitalar
O paciente possui 65 anos e foi diagnosticado com Covid-19; a doença já comprometeu 60% dos pulmões e somou-se a outras comorbidades, que agravam o seu caso.
Diante disso, ele possui indicação médica para tratamento em Unidade de Terapia Intensiva Avançada, sendo necessária a remoção para unidade hospitalar em outro estado.
Segundo constante no processo, a negativa de cobertura do transporte aéreo foi justificada pelo fato do idoso já se encontrar na UTI recebendo tratamento e pelo fato de a solicitação ter sido assinada por médico assistente.
Risco de morte
Ao verificar o laudo médico, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou o registro de piora na condição de saúde do requerente, onde consta a evolução e gravidade do quadro clínico.
Não obstante, o infectologista afirmou de forma expressa que o idoso deveria ser submetido a terapia fora do estado, em razão da saúde gravemente comprometida, destacando a quantidade de comorbidades e risco de morte.
Portanto, o demandando deve viabilizar, no prazo de 24 horas, a remoção do autor do processo para o Hospital Beneficência Portuguesa em São Paulo, que confirmou a disponibilidade de vaga, ou para um dos hospitais credenciados em sua rede que possuam UTI Avançada.
No caso de descumprimento da medida de judicial, a instituição de saúde deverá arcar com a pena de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 10 mil.
Finalmente, o magistrado alertou que o transporte só poderá ser realizado se o médico responsável atestar a capacidade do paciente ser submetido à remoção.
Fonte: TJAC