A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) afastou o reconhecimento do direito à indenização por dano moral à vítima de acidente em jogo de futebol organizado pelo chefe imediato, durante viagem a serviço fora do país.
Ao proferir o seu voto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, concluiu que o acidente tratou-se de uma atividade de lazer, portanto, sem relação com as obrigações do contrato de trabalho, “ainda que a convite de colega ou superior hierárquico”.
Entenda o caso
O autor da reclamação trabalhista, exercia a função de supervisor da manutenção na empresa da Kosan Crisplant do Brasil Serviços de GLP Ltda
Em uma viagem de trabalho ao Chile, em janeiro de 2019, ele foi convidado por seu superior hierárquico para uma partida de futebol com os empregados da empresa para a qual estavam prestando serviço de manutenção no país. Ocorre que, no decorrer da partida de futebol, ele foi empurrado e pisoteado, o que causou-lhe traumatismo no tendão de Aquiles.
Acidente de trabalho
Embora tenha recebido o seguro viagem, no valor de R$ 251 mil, além do auxílio doença pelo INSS durante o afastamento do trabalho, o trabalhador foi demitido sem o tempo de estabilidade para quem é vítima de acidente de trabalho.
Na Justiça do Trabalho de primeira instância, o ex-funcionário requereu o enquadramento do acidente como “acidente típico do trabalho”, com direito à indenização por dano moral, material e estético, além dos salários relativos ao período de estabilidade acidentária a que teria direito.
No entanto, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) negou o pedido formulado pelo autor da ação, por reconhecer que o acidente não teve relação com o trabalho. Entretanto, após a decisão, o autor da reclamação recorreu da decisão junto ao TRT-RN.
Ausência de culpa
No TRT-RN, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do recurso, ressaltou que o ex-empregado não alegou no processo “que foi obrigado a participar do jogo de futebol, razão pela qual se encontra presumido o fato de que assim o fez por livre e espontânea vontade”.
Da mesma forma, não houve, no caso, “execução de ordem ou serviço”, e o acidente não ocorreu em trajeto da viagem, “nem do local de prestação de serviços para o local de descanso”.
Portanto, na avaliação do magistrado, a empresa não teve culpa no acidente, nem mesmo como “responsabilidade objetiva”, decorrente dos riscos da atividade do serviço. Isso porque “não está classificada como atividade profissional de risco, por não pertencer à profissão de jogador de futebol”.
“Outro caminho não resta senão manter a improcedência dos pedidos de indenização”, concluiu o desembargador ao manter o julgamento inicial da 3ª Vara do Trabalho de Natal.
Os demais membros da 2ª Turma do TRT-RN, votaram, por unanimidade, de acordo com o voto do relator.
(Processo nº 0000056-19.2020.5.21.0003)
Fonte: TRT-21 (RN)
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI