Ao julgar o mandado de segurança nº 0101532-67.2020.5.01.0000, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-1, de forma unânime, negou o pedido de empresa de ônibus para que fossem suspensos os pagamentos de um acordo trabalhista celebrado entre as partes e homologado pela 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu/RJ.
De acordo com alegações da empresa, o Detro/RJ restringiu a prestação de serviços de transportes de passageiros em razão da pandemia do coronavírus, razão pela qual teve sua receita afetada.
No entanto, a Sedi-2 ratificou o entendimento da relatora do mandado de segurança, desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, no sentido de que a pandemia da covid-19 não permite que empregadores suspendam acordos judiciais firmados com ex-empregados.
O acordo judicial trabalhista foi celebrado no montante total de R$ 42 mil, em doze parcelas mensais no valor de R$ 3.500,00, pagas a partir de janeiro/2010.
Em razão da pandemia do coronavírus, a empresa de ônibus afirmou que a parcela programada para o mês de abril de 2020 não poderia ser paga.
Diante disso, ao argumento de prejuízo financeiro, a empresa pleiteou a suspensão do pagamento das parcelas futuras do acordo para trinta dias após o restabelecimento da situação.
No entanto, no juízo de origem, o pedido foi indeferido com base no parágrafo único do artigo. 831 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Conforme referido dispositivo legal, na hipótese de conciliação, o termo homologado configura decisão irrecorrível.
Com efeito, mesmo que os prazos processuais estejam suspensos, o magistrado de primeira instância aduziu que as datas ajustadas para pagamento das parcelas do acordo permanecem as mesmas.
Inconformada com a sentença, a empresa impetrou um mandado de segurança cuja pretensão liminar foi indeferida pelo TRT-RJ.
Segundo entendimento da relatora do caso, a conceituação de crise econômica para efeito de tipificação fenomenológica da força maior e a ausência de prova concernente à dificuldade financeira da impetrante não justificam a tutela de urgência.
Outrossim, a magistrada ressaltou a natureza imutável do acordo judicial, a obrigatoriedade da edição de políticas públicas capazes de suprir as necessidades sociais decorrentes da pandemia e a impossibilidade de divisão dos prejuízos sociais com parcela da população que nada tem a ver com a atividade lucrativa.
Além disso, a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel aduziu que a crise social e econômica decorrente da pandemia do coronavírus afeta a todos, sobretudo quem detém apenas sua força de trabalho.
Assim, ao argumento de que a atividade empresarial envolve riscos que devem ser suportados exclusivamente pelo empresário, a magistrada denegou a ordem.
Fonte: TRT-RJ