A Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) determinou que a Associação Matogrossense dos Transportadores Urbanos (MTU) forneça condições adequadas aos trabalhadores que atuam nos pontos de ônibus e cabines instaladas em calçadas e praças para a venda e recarga dos cartões de passagens.
Assim, dentre as melhorias incluem-se o acesso a banheiros e Equipamentos de Proteção Individual apropriados ao serviço, como filtro solar para os promotores de venda que ficam nas paradas de ônibus.
Além disso, a empresa deverá proceder ao registro da Carteira de Trabalho e providenciar que os empregados façam os exames médicos exigidos na legislação, a exemplo dos ocupacionais, periódicos e, ao fim do contrato, os exames demissionais.
Da mesma forma, e visando à saúde e segurança dos trabalhadores, a Justiça determinou que a MTU implemente o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), com a avaliação e controle dos riscos inerentes à atividade de promotor de vendas, dentre os quais à excessiva exposição solar.
As determinações são resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e devem ser cumpridas imediatamente.
Ao ingressar com a ação, o MPT apresentou o resultado de inquérito que apontou uma série de irregularidades relacionadas aos trabalhadores contratados como agente arrecadador e promotor de vendas. Dentre as irregularidades, estão a falta de acesso a banheiros e de intervalos durante a jornada.
O MPT relatou ainda a precariedade em relação ao local em que o serviço é prestado: enquanto o agente fica dentro de uma cabine, o promotor de vendas fica em área aberta, com no máximo cobertura, quando se trata de pontos de ônibus. “Porém, mesmo nos pontos de ônibus, o promotor de vendas, para se proteger das intempéries, disputa espaço com os passageiros”, registrou.
Diante da situação, a sentença proferida na 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a entidade que reúne as empresas do transporte coletivo da Capital a adequar as condições dos trabalhadores.
No entanto, a MTU recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), onde, entretanto, a maioria das determinações foi mantida pela 1ª Turma.
Assim, dentre as obrigações confirmadas pelo Tribunal constam o dever da MTU conceder o intervalo intrajornada e de fiscalizar o seu cumprimento, conforme prevê a legislação, além de providenciar local adequado, como gavetas ou armários, para o armazenamento de pertences pessoais dos promotores de venda.
Ao manter essas exigências, impostas na sentença, os desembargadores entenderam que, apesar da atividade ser desenvolvida em locais públicos, o empregador não está impossibilitado de cumpri-la, podendo, por exemplo, instalar guarda volumes nas cabines de vendas.
Da mesma forma, a Turma julgadora confirmou a obrigação da entidade garantir instalações sanitárias adequadas aos trabalhadores externos.
A decisão levou em consideração que a MTU não comprovou ter feito convênio com empresas nas proximidades onde atuam os agentes e promotores de venda para que eles possam usar os banheiros desses estabelecimentos. A alternativa está prevista na Norma Regulamentadora 24, que trata das condições de higiene e conforto nos locais de trabalho.
O mandado de constatação determinado pelos magistrados revelou até existir a permissão informal de alguns comerciantes para que os trabalhadores utilizem seus sanitários. Entretanto, a maioria dos desembargadores avaliou que a situação é excessivamente precária e instável, diante da falta de garantia que a permissão seja mantida.
Por isso, a decisão colegiada registrou que nada impede que, para cumprir essa obrigação, a MTU “formalize as parcerias precárias já existentes ou, ainda, que instale, em locais estratégicos, banheiros químicos.”
No entanto, os desembargadores retiraram a exigência de a MTU fornecer água para consumo e locais para as refeições, por avaliarem que havia o regular fornecimento de bebedouros nas cabines e de garrafa térmica, com reposição de água potável.
Por fim, acompanhando o voto do relator, desembargador Tarcísio Valente, a 1ª Turma confirmou a condenação da MTU pelo dano moral coletivo resultante da falta de proteção à saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse ponto, os magistrados ressaltaram a falta dos intervalos intrajornada e o descumprimento da Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas à Exposição Solar no Trabalho, instituída em Mato Grosso pela Lei 10.558/2017.
Todavia, a Turma modificou o valor da compensação pelo dano. Fixado inicialmente em 200 mil reais, a quantia foi reduzida para 50 mil reais, considerando aspectos como o porte da entidade, seu capital social e o tempo de duração da conduta ilícita.
(PJe 0000724-92.2018.5.23.0006)
Fonte: TRT-23 (MT)
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