Insalubridade máxima: Justiça reconhece direito a servidora que lida diariamente com vírus, bactérias e fungos

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, reformou sentença de comarca do oeste do Estado para conceder adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre os vencimentos) em benefício de servidora pública que desempenhava serviços de limpeza no posto de saúde central, em município da região.

Insalubridade

De acordo como o artigo 189, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Do mesmo modo, o artigo 190 da CLT determina que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.

Grau de insalubridade

A servidora, que tinha a companhia de outras três colegas no desempenho das mesmas funções, registrou em sua ação que recebia 20% de insalubridade contra 40% percebidos pelas demais. 

De acordo com o Art. 192, da CLT, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.   

Entretanto, uma perícia juntada aos autos do processo foi determinante para a decisão do Tribunal de Justiça.

Perícia

O artigo 195 da CLT, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 

Diante disso, através da perícia técnica realizada no local do trabalho, foi possível constatar que a servidora desempenhava seu ofício “sob condições nocivas à saúde, com a exposição a agentes biológicos, vírus, bactérias, fungos, protozoários e bacilos, em nível máximo”. 

Dessa forma, entre outras atividades, era de sua competência limpar as instalações, banheiros, salas, consultórios e emergências entre outros; lavar panos de chão, lençóis, forros e roupas de cama de ambulância contaminados com sangue, secreções, excreções e vômitos; fazer a coleta de lixo contaminado e depositá-lo em locais apropriados. 

Por essas razões, a decisão do órgão colegiado foi unânime ao reconhecer o direito ao grau máximo de adicional de insalubridade.

(Apelação Cível nº 0005203-73.2012.8.24.0067).

Fonte: TJSC

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