Foi promulgado o acordo entre Brasil e Singapura para eliminar a dupla tributação, de acordo com o Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Tributos: promulgado o acordo entre Brasil e Singapura
O objetivo é garantir maior segurança jurídica às relações entre os signatários no que tange ao pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, destaca a divulgação oficial realizada na data desta publicação, 30 de junho de 2022.
Eliminação da dupla tributação
Trata-se da promulgação do acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e prevenir a evasão e a elisão fiscais e de seu protocolo, assinado em Singapura, em 7 de maio de 2018, segundo o Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Segurança jurídica
De acordo com a divulgação oficial, o acordo tem o objetivo de garantir maior segurança jurídica às relações entre os signatários no que tange ao pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no Brasil e ao imposto sobre a renda em Singapura, evitando a incidência de dupla tributação em relação a esses tributos.
O texto oficial é composto por 31 artigos
Segundo informa o Ministério das Relações Exteriores (MRE), o texto do acordo conta com 31 (trinta e um) artigos e, de modo geral, busca cooperação entre as Partes para que os objetivos pretendidos sejam atingidos.
Informações detalhadas através de documento oficial
A Convenção preocupou-se em detalhar a tributação sobre: o imposto de renda nas hipóteses de:
- rendimentos imobiliários (Artigo 6);
- os lucros das empresas (Artigo 7);
- transporte marítimo e aéreo (Artigo 8);
- empresas associadas (Artigo 9);
- os dividendos pagos por sociedades (Artigo 10);
- juros (Artigo 11);
- Royalties (Artigo 12);
- a remuneração por serviços técnicos (Artigo 13);
- ganhos de capital (Artigo 14);
- serviços pessoais independentes (Artigo 15);
- os rendimento de emprego (Artigo 16);
- a remuneração de direção de sociedades (Artigo 17);
- os rendimentos percebidos por artistas e desportistas (Artigo 18);
- as pensões e outras remunerações similares (artigo 19);
- os salários, ordenados e outras remunerações similares pagos em razão do exercício de funções públicas como os professores e pesquisadores, estudante, estagiário ou aprendiz (Artigos 20 a 22);
- outros rendimentos (Artigo 23), informa o Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021
O presente acordo foi submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021, e entrou em vigor internacional em 1º de dezembro de 2021, destaca a divulgação oficial do Ministério das Relações Exteriores (MRE).