Tribunal nega HC para suspeito de receptação que tentou vender produto de roubo para o dono - Notícias Concursos

Tribunal nega HC para suspeito de receptação que tentou vender produto de roubo para o dono

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de prisão domiciliar à um homem preso pelo crime de receptação, no dia 18 de agosto de 2020, na região norte do Estado. O julgamento da matéria aconteceu sob a relatoria do desembargador Carlos Alberto Civinski.

O entendimento do órgão colegiado foi de que não há excesso de prazo ou constrangimento ilegal na prisão preventiva, conforme alegou a defesa do acusado que é reincidente em crime de roubo circunstanciado. Do mesmo modo, o colegiado registrou que a audiência de instrução e julgamento está marcada para o próximo dia 13 de outubro.

Entenda o caso

Depois de um roubo em uma loja de varejo, em que de 26 aparelhos celulares foram levados, um homem apareceu em outra unidade da mesma rede de lojas e tentou vender parte dos aparelhos, produtos do roubo, ao proprietário. Os aparelhos de telefone ainda estavam com as mesmas etiquetas da loja. 

Diante disso, o homem foi preso em flagrante com os equipamentos e mais R$ 3 mil, que ele alegou ser parte do lucro com a venda dos outros aparelhos de telefone. O homem alegou que comprou os aparelhos de uma pessoa, entretanto não soube informar o nome ou o endereço do vendedor. 

Habeas Corpus (HC)

No entanto, a prisão em flagrante foi revertida em prisão preventiva e, embora tenha decorrido um curto período de tempo, desde a data da prisão, o suspeito impetrou um Habeas Corpus (HC) por meio do qual solicitou a prisão domiciliar.

A alegação no pedido da prisão domiciliar, requerido pela defesa do acusado, seria pelo excesso de prazo, constrangimento ilegal e também pelo risco da pandemia da Covid-19.

Princípio da proporcionalidade

No entanto, o desembargador Carlos Alberto Civinski, relator da matéria, declarou:  “(…) sem perder de vista o princípio da razoabilidade que rege o tema excesso de prazo na formação da culpa, observa-se que a prisão em flagrante ocorreu em 18/8/2020, data em que também se ofereceu a peça acusatória, contando os autos com resposta à acusação já oferecida e audiência de instrução e julgamento já aprazada para 13/10/2020. 

Manutenção da prisão preventiva

Portanto, pelas razões expostas, não há manifesta situação de ilegalidade, mas, sim, idoneidade na manutenção da prisão preventiva”, registrou o relator ao proferir o seu voto.

A sessão de julgamento do HC contou com os votos dos desembargadores Norival Acácio Engel e Paulo Roberto Sartorato. A decisão foi unânime (Habeas Corpus Criminal nº 5028927-47.2020.8.24.0000/SC).

Fonte: TJSC

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