Tribunal Federal mantém condenação de homem por extração ilegal de diamantes
A 11ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem por extrair diamante, sem autorização de órgão competente, no leito do Rio Grande, no município de Paulo de Faria (SP).
Crime de usurpação de patrimônio da União
Na avaliação do órgão colegiado, a materialidade e a autoria do crime de usurpação de patrimônio da União foram devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, auto de infração ambiental e prova oral produzida em juízo.
Segundo o relatório policial, o réu foi localizado em balsa instalada na beira do Rio Grande, quando executava atividades de lavra, sem a devida licença ambiental. A embarcação possuía equipamentos para a extração de diamante, como motor, mangueiras, e roupas de mergulho. Nenhum minério foi apreendido.
Com a condenação no juízo de primeira instância, a defesa interpôs recurso de apelação junto ao TRF-3.
Erro de proibição
No apelo, a defesa sustentou erro de proibição, uma vez que o réu não sabia que a extração de minérios exigia autorização. No entanto, os magistrados entender que o argumento não se sustenta, posto que, de acordo com as provas existentes nos autos, não é possível concluir que ele não tivesse consciência da ilicitude da conduta.
Garimpeiro de profissão
Assim, ao decidir, o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo, mencionou parecer do Ministério Público Federal (MPF), que descreve que o homem exercia a profissão de garimpeiro há quase 20 anos.
De acordo com a peça acusatória, as fiscalizações policiais eram constantes na região. “A defesa limitou-se a apresentar versões genéricas de ausência de dolo, sem apresentar qualquer prova que amparasse suas alegações, de modo que não há elementos aptos a suscitar, no mínimo, dúvida razoável em relação ao crime descrito na denúncia”, ressaltou.
Crime de natureza formal
Do mesmo modo, a 11ª Turma rejeitou o argumento de que o delito tenha ocorrido na forma tentada, e explicou que o crime tem natureza formal. “Dessa forma, a simples exploração, isto é, a busca ou procura do minério, como fase da pesquisa, sem autorização legal, configura o delito e a obtenção da matéria-prima extraída, consistiria em exaurimento do crime”, concluiu o magistrado.
Por essa razão, o órgão colegiado negou provimento à apelação e manteve a condenação do réu pelo crime de usurpação de patrimônio da União. Assim, a pena foi estabelecida em um ano de detenção, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.
(Apelação Criminal 0005133-48.2002.4.03.6106-SP)
Fonte: TRF-3
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI