A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, restabelecer o afastamento de Manoel Luiz Oliveira do cargo de presidente da Confederação Brasileira de Handebol (CBHb), até o julgamento do recurso de apelação na ação popular nº 0800038-13.2020.4.05.8500, em tramitação na 2ª Vara Federal de Sergipe.
O dirigente esportivo é acusado de malversação de verbas federais repassadas pelo Ministério do Esporte para subsidiar os ciclos preparatórios para os Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro, de acordo com auditoria realizada pela Controladoria Geral da União (CGU).
Improbidade administrativa
O desembargador federal Rogério Fialho, relator do recurso, argumentou o seguinte:
“Manoel Luiz Oliveira, responde, atualmente, a cinco ações penais e uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa perante a Seção Judiciária de Sergipe, todas relacionadas à prática dos atos noticiados na Ação Popular, o que evidentemente não o torna culpado, mas justifica a manutenção de seu afastamento da posição de presidente da CBHb, uma vez que seu retorno às atribuições de maior proeminência na associação desportiva representa risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão da proximidade das Olimpíadas de Tóquio, adiadas para agosto de 2021”.
A Procuradoria Regional da República, órgão de chefia regional do Ministério Público Federal, também apresentou o Parecer nº 16157/2020 (id. 4050000.21531436), opinando pelo o afastamento do Manoel Luiz Oliveira das funções de Presidente da Confederação Brasileira de Handebol.
Em análise ao Agravo interno n. 0803964-88.2020.4.05.0000, interposto por Artur Alves Vaz, o desembargador Rogério Fialho observou que a parte cumpriu com todas as formalidades processuais.
“Registro, por oportuno, que o agravante apresentou seu título de eleitor ao juízo de origem que, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo próprio demandado, Manoel Luiz Oliveira, admitiu o ingresso de Artur Alves Vaz no feito, o que faz cair por terra a alegação de ilegitimidade recursal do agravante. Transcrevo, a seguir, o seguinte trecho da decisão de id. 4058500.3694959 da ação popular: ‘O art. 6º da Lei n. 4.717/1965, em seu § 5º, dispõe que: ‘É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular’. No caso, observa-se que não há limitação alguma quanto ao momento de ingresso do litisconsorte, pelo que se conclui ser possível a sua admissão a qualquer tempo, desde que satisfeita a prova da cidadania, através do título de eleitor, o que, no caso, a parte logra comprovar’”, escreveu o relator no acórdão.
O recurso foi julgado em sessão telepresencial da Terceira Turma, com a participação do desembargador federa Fernando Braga e do juiz federal convocado Leonardo Coutinho (em substituição ao desembargador federal Cid Marconi).