O desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, da 8ª Seção Turma Especializada do Tribunal Regional da Segundo, suspendeu a liminar que obstava o Conselho Nacional do Meio Ambiente de revogar duas resoluções que versam sobre áreas de preservação permanente.
Proteção das áreas de preservação permanente
Consta nos autos do processo 5013002-56.2020.4.02.0000 que a liminar foi deferida pelo juízo de origem em uma ação popular interposta após o ter decidido revogá-las.
Inconformada com a decisão, a União interpôs agravo perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao argumento de que as Resoluções 302 e 303 do Conama consistiam em atos secundários que perderam a validade com a publicação do novo Código Florestal, no ano de 2012.
Com efeito, de acordo com alegações da União, as resoluções seriam conflitantes com a legislação atual, que asseguraria maior proteção às APPs m torno de lagos e lagoas naturais e, também, de topos de morros e montanhas.
Código Florestal
Ao analisar o caso, o desembargador federal consignou o entendimento de que a parte autora da ação popular de elucidar de que maneira a revogação das duas normas administrativas causaria danos de forma imediata ao meio ambiente.
Outrossim, para o magistrado, o objeto da discussão é, na verdade, o novo Código Florestal, mesmo que trate da parte conflitante resoluções supramencionadas do Conama.
Neste sentido, para o relator, as questões envolvendo supostas violações ao princípio da vedação ao retrocesso e a dispositivos constitucionais fazem jus ao texto do Código Florestal.
Contudo, a constitucionalidade deste diploma legal já foi exaustivamente verificada pelo Supremo Tribunal em diversas outras ações.
Marcelo Pereira da Silva sustentou que, a partir da edição do novo diploma legal do meio ambiente, as regras administrativas expedidas sob a vigência do código anterior foram revogadas tacitamente.
Por fim, o desembargador aduziu que a revogação decorreu da exigência do Decreto nº 10.139/2019, de 28 de novembro de 2019.
Fonte: TRF-2