Em julgamento ao Recurso nº. 0047469-44.2014.4.01.3700/MA, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) a concessão de férias a um servidor durante o afastamento dele para cursar doutorado em Educação.
Nesse afastamento, ficou assegurado o recebimento dos efeitos pecuniários por ser considerado esse período como efetivo exercício.
Férias Após o Retorno do Afastamento
O IFMA recorreu alegando que o servidor faria jus a férias somente quando retornar do afastamento em face do disposto na Portaria Normativa SRH nº 2/2011.
Referida portaria dispõe sobre os procedimentos para a aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal sobre a remuneração, provento ou pensão percebidos fora do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (extraSIAPE).
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o afastamento de servidor para estudo no exterior com remuneração ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, previsto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, é considerado como efetivo exercício, sendo computável como período aquisitivo de férias o respectivo adicional de 1/3.
Exercício Efetivo
Outrossim, o magistrado sustentou que o servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.
Por fim, ao fundamentar sua decisão, o magistrado sustentou o seguinte:
Quanto à vedação expressa em portaria, o desembargador ponderou que, “no que diz respeito aos regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor onde a lei o consagra”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.