De forma unânime, a Terceira Seção do TRF4 ratificou a condenação cível por improbidade administrativa contra dois agentes da Polícia Rodoviária Federal que auferiram propina para permitir a entrada de mercadorias ilícitas do Paraguai na rodovia BR-277, no estado do Paraná.
Outrossim, na sessão telepresencial do dia 29/09, a turma colegiada absolveu outros dois policiais que haviam sido condenados em primeiro grau na Justiça Federal paranaense.
Com efeito, de acordo com entendimento dos julgadores, não há provas de que eles teriam participado do esquema e, tampouco, de que receberam vantagens indevidas.
“Operação Trânsito Livre”
Consta nos autos que os quatro servidores, quando atuavam na Delegacia da PRF em Foz do Iguaçu/PR, foram pegos em flagrante, mediante interceptação telefônica, realizando acertos para liberar da fiscalização rodoviária de mercadorias de origem paraguaia.
Conforme a denúncia oferecida pelo MPF, que ensejou a primeira fase da Operação Trânsito Livre, os veículos adentravam ilicitamente, pela BR-277, em posse dos produtos para distribuição no território brasileiro.
Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou os quatro policiais à perda do cargo público, pagamento de multa civil no valor de até 5 vezes o salário por eles percebidos e, ainda, suspensão dos direitos políticos durante três anos.
Outrossim, o magistrado de primeira instância julgou improcedente um pedido do Ministério Público Federal para conversão da perda da função pública dos policiais em cassação de aposentadoria.
Insuficiência probatória
Tanto os réus quanto a acusação se insurgiram em face da sentença proferida.
O Ministério Público recorreu da decisão pleiteando a aplicação da pena de cassação de aposentadoria aos policiais que já estivessem utilizando o benefício.
Conforme entendimento do MPF, a ausência de previsão da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não caracterizaria obstáculo à sua aplicação no caso de servidor público aposentado.
Por sua vez, os quatro policiais condenados requereram suas absolvições, ao argumento, em suma, de que não houve comprovação de suas participações no esquema fraudulento e, ainda, que não restou comprovada a natureza de ato de improbidade nas condutas praticadas.
Improbidade
Conforme entendimento do desembargador federal Rogério Favreto, relator do recurso no TRF-4, as jurisprudências do Tribunal Regional da 4ª Região e do STJ permitem a possibilidade da penalidade de cassação de aposentadoria em hipóteses de improbidade.
O relator inocentou os réus Manoel José de Freitas Neto e Adi Alecssandro Dias Inácio por entender que, em que pese os indícios acerca de suas participações nos fatos investigados, não há provas concretas ou comprovação de que tenham atuado ativa ou passivamente e, tampouco, de que tenham recebido vantagem indevida.
Por fim, o magistrado manteve a condenação de Ademir Agostinho de Campos e Ciro Dias, ao argumento de que o conjunto probatório, sobretudo as interceptações telefônicas, comprovam a participação de ambos no esquema de pagamento de propina investigado pela Operação Trânsito Livre.
Fonte: TRF-4