O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu manter sentença de primeiro grau favorável a uma educadora da área da saúde. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão de julgamento telepresencial no dia 12/8.
Histórico do caso
A educadora havia ingressado na Justiça para obter vaga como professora substituta na área de Ciências da Saúde – Enfermagem. Assim, o pedido era para ingressar no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS), em Rio Grande (RS).
Entretanto, o cargo havia sido negado pela instituição de ensino. Assim, o IFRS alegou a não transcorrência do prazo de 24 meses desde a última contração da autora em vaga similar.
Mandado de segurança
A mulher ingressou com um mandado de segurança contra o IFRS em janeiro deste ano. Assim, alegou que havia participado de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de professor substituto junto ao Instituto, sendo aprovada em terceiro lugar.
A autora afirmou ter trabalhado como professora substituta na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) de janeiro de 2010 a julho de 2019. O contrato de trabalho deu-se pela Lei nº 8.745/93, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
No processo, a profissional da educação ressaltou que o IFRS negou a contratação com base no artigo 9º, inciso III, da mesma Lei. Assim, argumentou que não havia concluído o decurso do prazo de 24 meses desde o término da contratação temporária anterior.
Concessão da segurança
Em março, o juízo da 2ª Vara Federal de Rio Grande, concedeu a segurança para a mulher, determinando a sua contração no Instituto Federal. Segundo a magistrada de primeira instância, o prazo entre uma contratação e outra da Lei nº 8.745/93 só é válido para contratos na mesma instituição. No caso da autora, por tratar-se de locais de ensino diferentes, o contrato foi liberado judicialmente.
Recurso
Por sua vez, o IFRS recorreu ao TRF-4 defendendo que a vedação contida na Lei se aplicaria ao caso em questão. Assim, requereu a reforma da sentença, defendendo não ter agido com violação ao princípio da isonomia ou exigência desproporcional ou desarrazoada ao negar a contratação.
Decisão
A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na Corte, citou em seu voto a decisão de primeiro grau e ressaltou: “no que diz respeito às alegações da parte apelante, se reconhece que são irretocáveis as razões que sustentam a sentença monocrática; portanto, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto em consonância com a reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal”.
Por isso, por unanimidade, a 4ª Turma do TRF-4 negou provimento à apelação do IFRS, ficando decidido o direito de contratação da professora.
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