TRF-3 confirma a perda de 38 toneladas de tecidos e roupas vindos da China
No entendimento dos magistrados, a empresa tentou internalizar mercadorias com o uso de documento falso
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) negou provimento ao recurso de uma empresa de importação e declarou a perda de 38 toneladas de peças de vestuário e tecidos importados da China. Isso porque, as mercadorias apreendidas eram diferentes das informações contidas nas notas fiscais apresentadas.
Tributos não recolhidos
Assim, a empresa havia declarado a entrada de 20 toneladas de peças manufaturadas e 18 toneladas de tecido. Todavia em fiscalização por amostragem, a Receita Federal verificou que apenas 11% da carga total era tecido. Assim, a diferença resultava em 93 mil peças de roupas, entre as quais: blusas, calças e jaquetas, sem o devido recolhimento de tributos, estimados em R$ 231 mil.
Perda da mercadoria
A Receita Federal declarou a perda da mercadoria e destinou os produtos a leilão. Entretanto, a companhia buscou a Justiça Federal para reverter a determinação.
Assim, a 2ª Vara Federal em Santos (SP) concedeu liminar para suspender o leilão, contudo, posteriormente, proferiu sentença que confirmou a perda dos bens. Assim, a empresa recorreu ao TRF-3.
Uso de documento falso
O desembargador federal Marcelo Saraiva, relator do acórdão, explicou que não se trata de mera suspeita de subfaturamento, o que afastaria a pena de perdimento. Entretanto, trata-se de uso de documento falso com o intuito de internalizar grande quantidade peças de vestuário sem recolher os tributos devidos.
Segundo o magistrado, a empresa informou número menor de peças de vestuário, que possuem maior valor agregado. Assim, para que o peso total da carga ficasse correto e não chamasse a atenção da fiscalização, majorou a quantidade dos tecidos. Portanto, os tecidos de menor valor agregado e com menor carga tributária.
Jurisprudência
O desembargador citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: “a pena de perdimento só é admitida se a declaração de importação for falsa quanto à natureza do produto, conteúdo ou quantidade”. Entretanto, já a falsidade ideológica no subfaturamento de preços acarreta somente a aplicação de multa.
“Assim, restando constatado que a mercadoria importada não guardava coerência com a documentação fiscal que a acompanhava, legítimo o ato administrativo que culminou na aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas pela apelante”, concluiu o magistrado.
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