Após o filho atingir a maioridade, a viúva pensionista de um militar acionou a Justiça Federal para reverter, em seu favor, a porcentagem da pensão por morte que era paga ao seu filho e que, de acordo com ela, foi revertida indevidamente à ex-cônjuge do falecido.
Com efeito, a viúva interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente sua pretensão, a fim de que se procedesse à reversão, em seu favor, de 25% da pensão militar que anteriormente era paga a seu filho.
Divisão da pensão
Conforme os autos do processo n. 0005650-62.2007.4.01.3801, o benefício era dividido da seguinte forma: 50% para a viúva, 25% para o filho menor de idade e 25% para a ex-esposa.
No entanto, após o filho do militar atingir a maioridade, a ex-cônjuge passou a receber 50% da pensão.
O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, entendeu que a pensão deve ser igualmente dividida entre as duas, tendo em vista que não existe preferência entre viúva e ex-cônjuge.
Neste sentido, ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:
“Portanto, metade da pensão deve ser partilhada entre o cônjuge e o ex-cônjuge, enquanto em vida; e a outra metade paga ao filho menor. Após o filho alcançar a maioridade, deve a sua cota-parte ser igualmente dividida entre as outras duas pensionistas, exatamente como procedeu o Exército no presente caso. Com relação à pretensão de indenização por danos morais, também não tem razão a apelante, visto que a indenização, seja material ou moral, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado.Como no presente caso sequer houve ato irregular ou ilícito da Administração, visto que a pensão por morte foi corretamente rateada entre os beneficiários, não há falar em qualquer indenização na espécie.”
Por fim, a 1ª Turma do TRF1 decidiu, acompanhando o voto do relator, negar provimento à solicitação da viúva, por entender que o benefício foi corretamente dividido entre as beneficiárias.