A 4ª Seçãodo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ratificou sentença que assegurou a uma trabalhadora gaúcha de 48 anos, moradora de Caixas do Sul/RS, o direito de receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O requerimento administrativo de implantação do benefício da empregada foi rejeitado pela União ao argumento de que ela, em tese, possuía vínculo de emprego com a Administração Pública.
Contudo, a negativa do pedido foi feita com base em informações desatualizadas, tendo em vista que a trabalhadora foi exonerada no início de fevereiro deste ano do cargo público que ocupava no município de Antônio Prado/RS.
Benefício Emergencial
O relator do processo no Tribunal, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, entendeu em consonância à decisão de primeira instância, no sentido de que houve equívoco por parte da União no caso.
Ademais, de acordo com os julgadores, a requerente cumpre os requisitos dispostos para a concessão do benefício emergencial, uma vez que teve o contrato de trabalho temporariamente suspenso e a jornada e salários reduzidos.
Natureza alimentar
No mandado de segurança impetrado na Justiça Federal gaúcha, a trabalhadora sustentou que, em razão da pandemia da Covid-19, as atividades da escola infantil onde trabalha foram suspensas em março.
Com efeito, ela teve o contrato de trabalho interrompido por dois meses a partir de abril, e posteriormente celebrou acordo com o empregador para a diminuição de 70% da jornada de trabalho e do salário.
Em junho deste ano, o juízo de origem deferiu tutela de urgência favorável à demandante considerando a natureza alimentar do benefício e o perigo de dano no caso.
Segundo o magistrado, a ausência de pagamento do benefício poderia impossibilitar a subsistência dela e de sua família.
A liminar foi mantida no julgamento do mérito do processo, e,ato contínuo, a demanda foi encaminhada ao TRF-4 por intermédio de remessa necessária.
Fonte: TRF-4