Ao confirmar decisão de primeiro grau, por unanimidade, os magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais condenaram a Companhia de Saneamento de Minas Gerais a indenizar, a título de danos morais, um funcionário do setor administrativo cujos dados sigilosos foram expostos no sistema interno de informação da empresa.
Com efeito, um empregado da Copasa, ouvido em juízo, confirmou que, ao realizar pesquisa no sistema, teve acesso a um relatório médico indicando que o reclamante ele possuía pensamentos suicidas e era usuário de cocaína.
Exposição de dados
De acordo com relatos do empregado, em 2015, ele teve problemas pessoais com quadro depressivo e, demais disso, acabou sofrendo acidente fora do ambiente de trabalho, o que culminou em seu afastamento das atividades laborais.
Em sede de reclamatória trabalhista, o trabalhador relatou que foi vítima de constrangimentos e humilhações, tendo em vista que todos os relatórios e exames médicos privados foram disponibilizados no sistema interno da empresa para livre acesso de qualquer funcionário.
Neste sentido, depoimento de testemunha confirmou que os atestados médicos do autor da demanda estavam localizados em pastas de acesso público e, em determinada oportunidade, ao procurar sua própria pasta, se deparou com o relatório de seu colega.
Ao constatar o acesso indevido aos dados, a testemunha alegou ter comunicado o fato ao trabalhador e, ainda, encaminhado um e-mail à empregadora questionando a exposição dos dados que, ato contínuo, foram retirados do sistema.
Danos morais
Ao analisar o caso, a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta consignou que a conduta da empregadora evidenciou o dano sofrido pelo trabalhador e, considerando as provas colacionadas no processo, a julgadora ressaltou não existirem elementos capazes de afastar o direito do ex-empregado à indenização pelos danos morais experimentados.
Destarte, em atenção à exposição indevida da intimidade do trabalhador, a magistrada confirmou o valor estipulado a título de indenização por danos morais, ao argumento de que o valor atende a finalidade de reparar as consequências da lesão jurídica.
Fonte: TRT-MG