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Início Mundo Jurídico

Trabalhador que realiza monitoramento de câmeras de segurança não faz jus ao adicional de periculosidade

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
1 de março de 2021, 09:01h
em Mundo Jurídico, Notícias
câmera
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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local.

Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.

Adicional de periculosidade

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens.

Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria – entre eles, o adicional de periculosidade.

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O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Atividade de risco

Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas.

A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança – entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.

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A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública.

Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial.

Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Gizelle Cesconetto

Advogada, formada em 2017 pela Universidade Positivo. Pós-graduada em Direito Constitucional e Direito Processual Penal. Mais de 6 anos de experiência com Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito Civil.

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