A juíza Renata Lopes Vale da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG) reconheceu “que o empregado foi exposto a situação de extremo perigo, com possibilidade de morte iminente, além de ver destruído o local de trabalho, com falecimento de colegas de trabalho no acidente”. A tragédia completa hoje (25) um ano e sete meses.
Assim, a Vale S.A. pagará R$ 75.809,00 indenização por danos morais ao trabalhador sobrevivente no rompimento da Barragem do Córrego do Feijão. O trabalhador conseguiu escapar da lama fugindo por uma mata.
Testemunhas
Testemunha ouvida no processo contou que trabalhou com o reclamante no dia do rompimento. Ele prestava serviço no setor de armazenamento de materiais elétricos, que ficava no segundo prédio próximo ao restaurante que ficou coberto pelos rejeitos.
A testemunha relatou que só não foi atingida porque saiu correndo. Declarou que viu também o trabalhador fugindo pela mata, por um caminho de aproximadamente 500 metros, até o local onde ele se encontrava.
O depoimento foi confirmado por outra testemunha. Conforme relatou, ela estava do lado de fora do restaurante com o colega autor da ação, quando escutaram um barulho de explosão. Eles viram um “poeirão” e saíram correndo pela mata em direção à subestação, que ficava em um local mais alto.
Risco elevado
Ao avaliar o caso, a juíza Renata Lopes Vale ressaltou que: a atividade da empregadora é disciplinada pela Norma Regulamentadora nº 22, do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que explicita os principais riscos relacionados à mineração.
Portanto, “a simples leitura do regulamento deixa claro que os riscos produzidos pelas mineradoras são muito mais acentuados do que a média das demais atividades econômicas; o que justifica a gradação do risco em nível tão elevado”.
Ausência de prevenção
Para a magistrada, a empresa não agiu de forma a prevenir as mais graves consequências do rompimento da barragem. Ela ressaltou que a construção e manutenção das unidades utilizadas pelos trabalhadores, em área extremamente vulnerável, violaram a Norma Regulamentadora nº 24, também do MTE.
Assim, pelo item 24.3.13 do regulamento: “o refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos”.
Outro problema apontado pela julgadora refere-se ao fato de que os treinamentos ministrados pela Vale não auxiliaram os empregados durante o rompimento da barragem. Uma testemunha informou que, se tivesse seguido as rotas de fuga e pontos de encontro repassados no treinamento, teria sido atingido pela lama.
Dano moral
Com relação ao dano, a juíza pontuou que ele decorre diretamente da queda da barragem, quando presente o autor da ação no local de trabalho.
De acordo com a julgadora, mesmo não tendo sofrido danos físicos advindos diretamente do rompimento, a situação acarretou tristeza e sofrimento moral. “Problemas a que ele não teria se submetido sem o acidente, constatado assim o dano e o nexo causal com o sinistro ocorrido na Vale”.
Indenização
Diante dos fatos narrados, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, conforme pleiteado. Entretanto, a Vale ajuizou recurso e a 2ª Turma do TRT-MG deu provimento parcial, reduzindo o valor da indenização para R$ 75.809,00. Assim, em observação dos critérios previstos no artigo 223-G CLT.
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