Trabalhador obrigado a usar camiseta e a cantar hinos com palavrões será indenizado

A juíza Marina Caixeta Braga, da 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, condenou uma empresa de telefonia celular ao pagamento de indenização, a título de danos morais, por exigir que funcionários utilizassem camisetas com palavras de baixo calão.

Para a magistrada, a empregadora extrapolou os limites traçados pela boa-fé.

Palavras vexatórias

O trabalhador que a ajuizou demanda narrou que a empregadora exigia que ele fosse em convenções vestindo camiseta estampada com palavra de baixo calão.

Com efeito, uma testemunha ratificou que a empresa reclamada obrigava os empregados – inclusive o autor, a utilizar camisetas contendo descrição de palavrões ou palavras vexatórias.

A testemunha relatou, ainda, que os empregados eram compelidos a cantar o palavrão.

Neste sentido, para comprovar referidas alegações, o reclamante anexou no processo fotos das camisetas e das letras das músicas.

Responsabilidade civil

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que restou comprovada a versão apresentada pelo trabalhador, repudiando a conduta da empregadora.

Para a magistrada de primeiro grau, o fato de exigir a utilização de vestimentas e cânticos contendo palavras de baixo calão configura abuso de poder do empregador e violação aos princípios da probidade de boa-fé, os quais devem pautar toda a execução dos contratos, de acordo com as legislações trabalhista e civil.

A julgadora consignou, outurossim, que o prejuízo causado à esfera moral do empregado, no caso, em decorrência do abuso do poder empregatício, é decorrente de sua própria condição de ente humano e, assim, não depende de prova.

Diante disso, com fundamento no artigo 927 do Código Civil, a juíza proferiu sentença condenando a empresa de telefonia celular a indenizar ao reclamante o valor de R$ 7 mil, quantia equivalente a uma remuneração mensal do empregado pelos danos morais experimentemos.

Em que pese a empresa tenha recorrido da decisão, o TRT de Minas Gerais manteve a condenação de primeiro grau.

Fonte: TRT-MG

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