A juíza titular da Vara do Trabalho de Paracatu (MG), Cláudia Eunice Rodrigues, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que foi encontrado prestando serviço em condições análogas à de escravo em lavoura de feijão daquela região. O caso foi verificado pela fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais (SRT-MG).
Declarações do trabalhador
O trabalhador declarou que as condições de trabalho eram degradantes, sem as estruturas mínimas de saúde, higiene e segurança. Ele informou que o empregador não oferecia água potável, instalações de moradia adequadas, refeitórios e banheiros químicos na lavoura; assim, de acordo com o verificado nos autos de infração lavrados pelo auditor-fiscal do trabalho. Diante disso, o trabalhador requereu indenização.
Ação fiscal
A fiscalização teve como objetivo a apuração das condições de trabalho no cultivo de feijão e as condições de alojamento fornecido pelo empregador. A operação foi realizada na zona rural de Buritizeiro onde haviam 47 trabalhadores originários da cidade de Paracatu (MG).
Assim, a ação fiscal foi desenvolvida pela equipe do Projeto de Combate ao Trabalho Análogo ao de Escravo da Superintendência Regional do Trabalho, com apoio da Gerência Regional do Trabalho em Paracatu e com acompanhamento da Polícia Militar de Minas Gerais e da PRF.
Irregularidades
No ato da fiscalização, foi apresentado o contrato de terceirização assinado pela reclamada e por um intermediador de mão de obra.
A fiscalização ao chegar à Fazenda Agrícola Minas Norte, verificou inúmeras irregularidades, tais como: falta de registro do contrato de trabalho com o real empregador; condições indignas de alojamento; ausência de fornecimento de EPI’s; ausência de água potável e falta de armários individuais para guardar os pertences dos trabalhadores.
Auto de infração
Portanto, diante das condições de trabalho constatadas, foram lavrados 13 autos de infração, para formalização do processo administrativo. Igualmente, foi reconhecida a caracterização dos empregados em condição análoga à de escravos.
Com o apoio das polícias militar e rodoviária federal, foi realizado o resgate dos trabalhadores e, em seguida, a emissão do seguro-desemprego.
Condição análoga de escravos
A juíza Cláudia Eunice Rodrigues, ao analisar o caso, reconheceu que os trabalhadores foram mantidos em condição análoga à de escravo. Assim, em decorrência do ambiente degradante e sub-humano de trabalho à que eram submetidos.
Segundo a magistrada, foi constatado que o espaço do alojamento era insuficiente para acomodar todos os trabalhadores e por isso alguns dormiam no chão.
Ademais, os empregados não possuíam local apropriado para as refeições, muito menos banheiros suficientes e adequados que pudessem atender a todos os trabalhadores.
Segundo a magistrada, igualmente, ficou evidenciado que não havia água potável para consumo e para cozinhar as refeições. A água utilizada era retirada diretamente do córrego, sem qualquer tratamento.
Das provas
A juíza destacou que as circunstâncias, relatadas também por testemunhas, foram retratadas ainda por meio de fotografias recentes no relatório de fiscalização anexado aos autos.
Conduta criminosa
De acordo com a magistrada, a conduta da empregadora encontra-se tipificada no artigo 149 do Código Penal.
Ou seja, “reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Dano moral
A juíza ressaltou que o inciso X, do artigo 5º, da Constituição estabelece: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, diante do contexto probatório, a juíza reconheceu a presença dos requisitos necessários à indenização pelo dano moral sofrido, conforme disposições do artigo 1º e 5º da Constituição.
Nesse sentido, a magistrada declarou: “Ante a ausência de observância dos ditames constitucionais, chega-se à ilação de que a ré cometeu ato ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil, com a consequente obrigação de indenizar prevista no artigo 927 do mencionado diploma”.
Indenização
A magistrada estabeleceu o pagamento de R$ 3 mil de indenização. Portanto, considerou: o grau de culpa da reclamada; a duração do contrato de trabalho; a extensão e repercussão do dano; o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes envolvidas. De acordo com parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT.
Entretanto, houve recurso contra a decisão de primeira instância. Contudo, os julgadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais mantiveram a condenação.
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