Ao ratificar decisão de primeira instância, a 6ª Seção do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul acolheu a pretensão de um motorista que era chamado por apelido homofóbico pela superiora hierárquica.
Com efeito, o trabalhador receberá o valor de R$ 5mil, a título de indenização por danos morais.
Apelido homofóbico
De acordo com testemunha ouvida durante a instrução processual, o empregado era frequentemente chamado pela diretora por apelidos homofóbicos, na frente de colegas de trabalho e até mesmo de clientes da empresa.
Ao analisar o caso, a magistrada de origem sustentou que a conduta da diretora expunha o motorista a constrangimentos e humilhação, causando-lhe abalo moral.
Para a juíza, compete à empresa evitar condutas impróprias em prol de seus funcionários, e não as incitar, como foi verificado na situação.
Inconformada, a empresa interpôs recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sustentando que o apelido consistia em mera brincadeira e que o empregado nunca manifestou desgostar da prática durante o contrato de trabalho.
Ademais, de acordo com a empregadora, as provas juntadas no processo não se prestaram a comprovar as alegações do motorista.
Danos morais
De acordo com o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do recurso da empresa, restou demonstrado, por intermédio do depoimento da testemunha, que em várias situações ocasiões a diretora chamava o empregado pelo apelido homofóbico.
Para o relator, o tratamento perpetrado pela empregadora se mostrou impróprio e humilhante.
Diante disso, a turma colegiada ratificou a indenização pelos danos morais suportados pelo trabalhador, mantendo o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância.
Para fixar o valor, os julgadores levaram em consideração as condições econômicas dos litigantes, a potencialidade ofensiva e danosa do ato perpetrado, as circunstâncias fáticas e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Sexta turma.
A decisão já transitou em julgado e não admite mais recurso.
Fonte: TRT-RS