O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a prática de atos tidos como de tortura por agentes policiais configura improbidade administrativa por violação aos princípios da administração pública.
Diante dessa tese, a 3ª Turma do TRF 1ª Região anulou a sentença, do Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de condenação de um agente da polícia federal que com outro detento supostamente torturaram um preso provisório no Núcleo de Custódia da Superintendência da Polícia Federal.
O juiz sentenciante argumentou que a tortura de presos “não se insere na tipificação dos atos de improbidade administrativa, uma vez que a Lei n° 8.429/92 visa sancionar lesões à administração pública”.
Jurisprudência dos tribunais superiores
Ao Tribunal, o MPF requereu a anulação da sentença alegando que o julgamento antecipado da lide sem a necessária produção probatória nem a apresentação de alegações finais caracteriza violação ao devido processo legal e ao contraditório.
O ente púnblico sustentou, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores é no sentido de ser a tortura de presos por parte de policiais ato de improbidade administrativa, conforme o art. 11, caput, da Lei 8.429/92.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, acolheu o pedido do MPF e explicou que a lei autoriza ao magistrado julgar antecipadamente a lide “quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC)”.
Improbidade administrativa
De acordo com a magistrada, “incorre em error in procedendo a sentença que encerra prematuramente o processo sem a devida dilação probatória”.
Segundo a desembargadora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que atos de tortura de presos por parte de policiais caracterizam improbidade administrativa, conforme previsto no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92.
O Colegiado, acompanhando o voto da relatora, determinou o retorno dos autos à origem para que se apurem os fatos em regular instrução.
Processo: 0038828-02.2011.4.01.3400
Fonte: TRF-1