No julgamento do processo n. 33844-82.2017.8.16.0014, a 1ª Câmara Cível do TJ/PR condenou o município de Londrina ao pagamento de danos morais e materiais a família de vítima que foi assassinada por guarda municipal que se encontrava com porte de arma restrito à época dos fatos, e não foi devidamente monitorado.
O agente podia portar arma apenas em local de trabalho, em razão de decisão judicial decorrente de atos ilícitos praticados no âmbito familiar.
A vítima do homicídio foi a ex-sócia da companheira do guarda municipal, e o evento criminoso se deu por vingança, vez que a mulher incentivava a companheira do agente a levar a conhecimento das autoridades competentes o fato de sofrer agressões.
Vingança Pessoal
Em primeiro grau, o juiz de Direito da causa julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais;
Para tanto, argumentou que o guarda municipal não se encontrava em operação relacionada à atividade da guarda municipal ao comparecer ao local de trabalho da vítima e matá-la, estando motivado exclusivamente por vingança pessoal, não cabendo, portanto, imputação de culpa ao município.
No entanto, de acordo com o desembargador relator, Guilherme Luiz Gomes, a alegação de que o servidor saiu do local onde ministrava as aulas no horário do almoço e que o controle desses intervalos se dava por meio de cartão de ponto, por isso não houve a fiscalização, não mereceu prosperar.
Neste sentido, para o magistrado, a decisão judicial restringiu o uso da arma de fogo pelo agente apenas ao local de trabalho, portanto o controle do porte de arma também deveria ser feito quando saísse para o intervalo.
Outrossim, o relator argumentou que ficou evidente a culpa do município de Londrina ao se omitir a dar efetivo cumprimento a determinação judicial, o que resultou no assassinato da vítima, restando comprovado, assim, o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.
Danos Morais e Materiais
Em relação aos danos morais, o desembargador entendeu que, no caso, são presumíveis, uma vez que são decorrentes do evento criminoso e de suas consequências. Sobre o valor a ser fixado, invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A quantia fixada foi de R$ 30 mil reais para cada um dos autores, ou seja, dois filhos e o marido da vítima, tendo como data inicial a cobrança dos juros moratórios o evento danoso, com base no disposto pelo artigo 1º-F da lei 11.960/09, e a correção monetária, a partir da data do arbitramento, pelo IPCA-e.
Por outro lado, no tocante aos danos materiais, para o relator, restou evidente o dever do município ao pagamento de pensão mensal aos autores em razão do assassinato de sua mãe e esposa, o qual foi calculado com base no salário mínimo.
O valor da pensão foi fixado em um salário mínimo, sendo 50% do viúvo e os 50% dos filhos, tendo o termo inicial sido fixado à data do evento danoso, e o termo final, estabelecido que, para cada incapaz, será a data que completarem 25 anos, e para o esposo, cessará ao contrair novas núpcias ou união estável ou, não contraindo, na data em que a vítima completaria 70 anos.
Após a cessação do benefício para um dos três, a sua cota-parte deverá ser acrescida, proporcionalmente, em favor dos demais.
Fonte: TJPR