O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nos autos do Processo n. 0800262-23.2017.8.15.0261, que o servidor público pode ser removido desde que haja necessidade pública comprovada.
Destarte, se o ato administrativo que determina a remoção não for motivado, ou se a motivação for deficiente, tal ato deve ser reputado nulo.
Com efeito, isto deverá ocorrer mesmo se for considerado que o administrado não esteja acobertado pelo princípio da inamovibilidade.
À luz deste entendimento, a 3ª Câmara Cível do TJPB negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Igaracy contra sentença do da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó.
Referida decisão se deu em favor de uma professora que foi removida sem motivação da escola onde trabalhava.
Possibilidade de Remoção de Servidor Público de sua Função
Inicialmente, a autora impetrou mandado de segurança ao argumento de que o ato do municipal ocorreu por motivo de perseguição política.
Outrossim, alegou que a remoção causou-lhe prejuízos, pois exerce outro cargo público acumulável.
Assim, com a remoção, deveria trabalhar em outra escola no mesmo horário daquele no qual exerce atribuições no cargo acumulável.
No entanto, em sua defesa, o município alegou que a remoção foi estabelecida por necessidade do serviço público, tendo em vista a reordenação e reagrupamento de escolas na rede municipal.
Além disso, afirmou que a servidora não estava em sala de aula, pois exercia cargo de confiança.
Diante do caso, o relator do processo, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, sustentou que a portaria que removeu a professora aponta que a escola onde ela trabalhava estaria fechada.
Assim, negou provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
“”O servidor público pode ser removido desde que haja necessidade pública comprovada. No entanto, restando ausente ou sendo deficiente a motivação articulada pelo administrador público para proceder a remoção ex officio, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato, ainda que o administrado não esteja acobertado pela princípio da inamovibilidade.
(…)
Mas, aparentemente, este motivo inexistiria, o que, em tese, tornaria inválido o ato administrativo”.
Por fim, ressalta-se que da decisão que manteve a sentença cabe recurso.