Não há consenso doutrinário sobre o conceito e a natureza do título executivo.
Contudo, é pacífico o entendimento de que nenhuma execução forçada é cabível sem o título executivo que lhe sirva de base.
Com efeito, o título executivo constitui condição suficiente para que o exequente inicie a execução.
Destarte, ao exibi-lo, pode o suposto credor acessar a via executiva, independentemente de qualquer indagação sobre a existência ou não do crédito demandado.
No presente artigo, trataremos do conceito de título executivo, bem como suas características e pressupostos legais.
Conceito de Título Executivo
Pode-se definir o título executivo como o ato jurídico capaz de legitimar a execução, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito.
Vale dizer, a exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado.
- Com efeito, são funções do título executivo:
- autorizar a execução;
- definir o fim da execução; e
- fixar os limites da execução.
Destarte, o título executivo define o fim da execução porque ele revela a obrigação que foi contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde ao inadimplemento.
Outrossim, indica o fim a ser alcançado no procedimento executivo, caracterizando-se como a base da execução forçada.
Ademais, ressalta-se que o título possui caráter probante, de modo a exercer força legal, na medida em que torna certa tanto a existência do fato quanto a sua eficácia jurídica.
Diante do exposto, pode-se concluir que o título executivo constitui documento indispensável à propositura da ação de execução.
Características e Pressupostos Legais
O título executivo é o elemento que confere adequação à ação executiva, configurando-se como requisito para adequação da tutela jurisdicional.
Assim, o conceito de titulo executivo consubstancia-se exclusivamente em ato capaz de dar início a uma execução.
Ademais, o título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível.
Tais características são são inerentes, de fato, às obrigações a ser executadas.
Vale dizer, é a obrigação que deve ser certa, líquida e exigível, e não propriamente o título executivo.
Exigibilidade
A característica da exigibilidade da obrigação determina que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, ao se consumar, confira ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação.
Em outras palavras, a obrigação será exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade.
Isto é, pode-se falar em exigibilidade quando o seu pagamento não depende de termo ou condição e nem sujeito a outras limitações.
Liquidez
Por sua vez, esta característica é intrínseca à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo.
Isto é, o título executivo deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida.
Destarte, a obrigação somente será considerada líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto, isto é, diz respeito à exata definição daquilo que é devido.
Certeza
Finalmente, a certeza consiste no requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, definindo-se em torno do conceito da própria existência da obrigação.
Trata-se de característica que, portanto, refere-se à existência da prestação que se quer ver realizada.