Os lucros cessantes são regulamentados pelo Código Civil, que assim dispõe acerca do tema:
art. 402. salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
(grifo nosso)
Com efeito, por lucros cessantes entende-se o que a vítima do ato danoso que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. É o que a doutrina intitula de perda do lucro esperado.
Os lucros cessantes não podem ser confundidos com os danos emergentes, outra espécie de danos materiais.
Decerto, trata-se de entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e consolidado no art. 403 do Código Civil:
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual (Grifamos).
No presente artigo, trataremos especificamente dos lucros cessantes como modalidade dos danos materiais.
Conceito
Lucros cessantes pode ser definido como a perda do lucro esperado em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Portanto, os lucros cessantes estão diretamente relacionados à responsabilidade civil, porquanto quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
De acordo com o Código Civil, conforme transcrito acima, cabe a quem sofreu os prejuízos comprovar as suas perdas para que seja ressarcido.
Outrossim, para vítima receber os valores envolvidos diretamente com o incidente, o cálculo dos lucros cessantes precisa obedecer ao conceito da razoabilidade.
Vale dizer, o cálculo deve considerar o lucro de um dia típico de trabalho para que não haja um enriquecimento indevido.
Por fim, ressalta-se que as despesas rotineiras de um negócio, como o pagamento de salários e impostos, não são consideradas nos cálculos da indenização.
Valor da Indenização por Lucros Cessantes
Ao determinar o valor a ser indenizado por lucro cessante, o magistrado deve considerar apenas o que a parte prejudicada tenha deixado de perceber em razão do fato danoso.
Outrossim, deve-se analisar o tempo de paralisação da atividade, descontando, ainda, despesas como salário de funcionários, aluguel e tributos.
Dessa forma, chegar-se-á ao valor justo de indenização. Caso contrário, restaria caracterizado o enriquecimento ilícito da vítima.
Nesse sentido, ressalta-se o montante a ser pago para fins de indenização por lucros cessantes é resultado da subtração do montante da receita, dos custos habituais da empresa.
Portanto, temos a seguinte operação: lucros cessantes = receita custos.
Além disso, outro ponto a ser observado é limitação temporal dos lucros cessantes.
Isto porque os lucros perduram apenas pelo período em que a atividade permaneceu paralisada em decorrência do dano sofrido e do tempo necessário para a reestruturação.
Finalmente, ressalta-se que existem seguros com coberturas de lucros cessantes.
Com efeito, a cobertura para lucros cessantes é opcional nos contratos de seguro empresarial.
Para tanto, as principais coberturas securitárias envolvendo lucros cessantes são:
- Perda de lucro (bruto ou líquido) ou receita (bruta): mais comum para as companhias abertas, dado que as seguradoras possuem acesso às suas informações financeiras, que são públicas;
- Despesas fixas: para as empresas menores, para que possam se manter ativas até retomarem totalmente as atividades (prazo chamado de “período indenitário”).
Por fim, salienta-se que o estabelecimento de indenização por lucros cessantes exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do evento danoso.